Ministro da Quinta Turma do STJ sai em defesa do ‘in dubio pro societate’: “para o direito vivo, para o realismo jurídico, ele existe, sim”

Doutrina e parte da jurisprudência dos tribunais superiores vem rechaçando a aplicação do in dubio pro societate

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendeu o criticado ‘princípio’ do “in dubio pro societate” durante o julgamento de um recurso especial.

  • Na oportunidade, o colegiado apreciava recurso interposto por um assistente de acusação, que pretendia ver o réu, que havia obtido êxito na desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, submetido ao tribunal do júri.

👨‍⚖️O VOTO DO RELATOR: ao iniciar o voto, o relator, ministro João Batista Moreira (desembargador convocado) invocou doutrina e precedentes do Supremo Tribunal Federal para afastar a incidência do “in dubio pro societate”.

  • “Com todas as vênias, no processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate”, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova“, dizia um julgado (HC 227.328/PR) invocado pelo relator.

REYNALDO NÃO CONCORDOU COM A REFUTAÇÃO: ao proferir voto-vogal, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca discordou da conclusão do relator quanto à inexistência do ‘in dubio pro societate‘.

  • “Evidentemente, por mais que a doutrina esteja na vanguarda, sustentando a inexistência desse princípio no processo penal, tem-se que, para o direito vivo, para o realismo jurídico, ele existe, sim”, pontuou Reynaldo.

  • “Na vertente americana é chamado realismo jurídico, e é consagrado na jurisprudência, tanto da Corte Suprema Nacional quanto deste Tribunal Superior”, continuou.

  • “Enquanto não houver decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, não me animo a desmontar o direito vivo dos Tribunais Superiores brasileiros que consagram, sim, o in dubio pro societate na fase do recebimento da denúncia e na fase da pronúncia, desde que estejam presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime”, arrematou o ministro.

✔️ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DA SEXTA TURMA: recentemente, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, rechaçou a existência do “in dubio pro societate”.

  • Sob relatoria do ministro Rogério Schietti, a Turma assentou que “(…) o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate – que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro – e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia”.

  • “Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes”, apontou o colegiado.

  • “Não pode o juiz, na pronúncia, “lavar as mãos” – tal qual Pôncio Pilatos – e invocar o “in dubio pro societate” como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva”, arrematou.

📃PRECEDENTES NO STF: há precedentes no Supremo Tribunal Federal rechaçando o “in dubio pro societate” também.

  • No ARE n. 1.067.392/AC, o sempre ministro Celso de Mello pontuou que “o ‘in dubio pro societate’, “na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência […]”

  • Já no HC 227.328/PR, o ministro Gilmar Mendes asseverou que “o suposto “princípio in dubio pro societate”, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova”.

Clique aqui para acessar a íntegra do AgRg no AgRg no REsp 1991574/SP.

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