Ministro defere liminar para suspender realização de júri após defesa afirmar que pronúncia estava baseada somente em elementos do inquérito

Ministro Joel Ilan Paciornik entendeu prudente deferir a liminar para suspender a sessão do júri até o julgamento definitivo do HC no STJ

O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender uma sessão do tribunal do júri que estava prestes a ser realizada no Espírito Santo. No caso, o ministro ponderou que seria prudente deferir a tutela de urgência para suspender a sessão até o julgamento definitivo do habeas corpus, já que havia dúvidas acerca da existência de elementos judicializados para fundamentar a pronúncia.

O que aconteceu?

No caso, o Ministério Público acusou o paciente pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP e 14 da Lei n. 10.826/2003 (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

  • Após a instrução, o juízo de primeira instância decidiu impronunciar o acusado. O Ministério Público, irresignado, apelou da decisão.

  • O Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu o recurso e pronunciou o paciente.

  • A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ requerendo o restabelecimento da decisão de primeira instância, já que a decisão do TJES, em tese, estaria amparada apenas em elementos colhidos no inquérito, o que confronta a jurisprudência consolidada do STJ. No writ, a defesa requereu o deferimento da liminar para suspender o processo, já que a sessão do júri estava prestes a acontecer.

A decisão do ministro Joel Ilan Paciornik

Em juízo preliminar, o ministro Joel deu razão à defesa.

  • “A presente impetração, por ser substitutiva de recurso próprio, nem sequer deveria ser conhecida. Todavia, no caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência”, ressaltou o ministro Joel.

  • “É possível divisar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizativos da concessão da tutela pretendida, pois a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a pronúncia exige certeza da materialidade e comprovação da autoria do réu com elevado nível de probabilidade, corroborada por suficientes elementos epistemológicos, não podendo subsistir lacunas relevantes no conjunto probatório”, continuou o ministro.

  • “Nesse contexto, entendo prudente deferir a medida de urgência para suspender a tramitação do processo, o que permitirá o adequado exame da controvérsia em momento mais oportuno”, arrematou.

Referência: Habeas Corpus 915.567.

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