O ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender uma sessão do tribunal do júri que estava prestes a ser realizada no Espírito Santo. No caso, o ministro ponderou que seria prudente deferir a tutela de urgência para suspender a sessão até o julgamento definitivo do habeas corpus, já que havia dúvidas acerca da existência de elementos judicializados para fundamentar a pronúncia.
O que aconteceu?
No caso, o Ministério Público acusou o paciente pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I e IV, do Código Penal – CP e 14 da Lei n. 10.826/2003 (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
- Após a instrução, o juízo de primeira instância decidiu impronunciar o acusado. O Ministério Público, irresignado, apelou da decisão.
- O Tribunal de Justiça do Espírito Santo acolheu o recurso e pronunciou o paciente.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ requerendo o restabelecimento da decisão de primeira instância, já que a decisão do TJES, em tese, estaria amparada apenas em elementos colhidos no inquérito, o que confronta a jurisprudência consolidada do STJ. No writ, a defesa requereu o deferimento da liminar para suspender o processo, já que a sessão do júri estava prestes a acontecer.
A decisão do ministro Joel Ilan Paciornik
Em juízo preliminar, o ministro Joel deu razão à defesa.
- “A presente impetração, por ser substitutiva de recurso próprio, nem sequer deveria ser conhecida. Todavia, no caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência”, ressaltou o ministro Joel.
- “É possível divisar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizativos da concessão da tutela pretendida, pois a jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a pronúncia exige certeza da materialidade e comprovação da autoria do réu com elevado nível de probabilidade, corroborada por suficientes elementos epistemológicos, não podendo subsistir lacunas relevantes no conjunto probatório”, continuou o ministro.
- “Nesse contexto, entendo prudente deferir a medida de urgência para suspender a tramitação do processo, o que permitirá o adequado exame da controvérsia em momento mais oportuno”, arrematou.
Referência: Habeas Corpus 915.567.