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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Ministro defere prisão domiciliar em favor de mulher presa com mais de 120kg de maconha

Ao deferir a liminar em habeas corpus para afastar a preventiva, ministro invocou o interesse dos filhos da acusada, que possuem menos de 12 anos
Reprodução/STJ.

O ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar em habeas corpus para substituir por domiciliar a prisão preventiva decretada contra uma mulher presa com mais de 120 quilos de maconha em Santa Catarina.

A negativa do TJSC

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva feito pela defesa.

  • Para negar o direito, o tribunal local invocou o fato de a paciente responder a outra ação penal por tráfico: “é de se frisar que ela ainda responde por prática análoga, evidenciando que a liberdade tem servido, antes, à reiteração criminosa”.
  • Os desembargadores também pontuaram o fato de a recorrente ter descumprido medidas cautelares impostas em outra ação penal: ” não considera só a droga e a periculosidade concreta daí decorrente, mas a particular condição da paciente, cuja maternidade eventual não lhe impede de reiterar em práticas criminosas”.

Os argumentos não convenceram o ministro Sebastião Reis

Para Sebastião, os argumentos expostos pelo TJSC não foram suficientes.

  • Inicialmente, o ministro esclareceu que embora o descumprimento de medida cautelar anterior fosse fundamento apto a afastar a prisão domiciliar, no caso concreto o juízo de primeira instância já havia revogado as medidas impostas à paciente.

  • Ele também afastou o argumento relacionado à quantidade considerável de droga apreendida: “apesar da considerável quantidade de substância tóxica apreendida (cerca de 120 kg de maconha e 642,2 g de cocaína), em situações como a dos autos é imperioso, pois, garantir o direito da criança, mesmo que para tanto seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o art. 318, V, do Código de Processo Penal, de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores”.

  • O ministro também advertiu que o delito supostamente perpetrado pela paciente não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, nem contra seus descendentes: “não obstante a gravidade concreta do delito e a reprovabilidade da conduta da paciente, aptos a justificar a prisão preventiva, o delito perpetrado não envolve violência ou grave ameaça nem foi praticado contra seus descendentes”.

  • Por fim, o relator assentou que o crime não foi realizado na residência ou na presença das crianças: “[a] situação evidenciada nos autos não revela excepcionalidade que justifique o indeferimento da prisão domiciliar, especialmente considerando não ter sido demonstrado que a traficância estaria sendo realizada na residência da ré ou na presença das crianças, comprometendo sua segurança”.

Referência: Habeas Corpus 898967.

Clique aqui para baixar a decisão.

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