O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul para cassar os acórdãos do TJRS e do STJ que haviam reconhecido a nulidade da sessão do tribunal do júri que condenou os 4 réus do ‘caso Boate Kiss’.
Na decisão, que possui 36 folhas, o ministro disse ter refletido sobre as consequências do incidente na boate, “em especial os prejuízos causados às vítimas e seus familiares decorrentes da disfunção do microssistema do júri e da falta de resolução efetiva”.
O ministro afastou todas as nulidades reconhecidas pelas instâncias anteriores e determinou que o TJRS prossiga no julgamento das questões de mérito contidas nas apelações.
Do sorteio dos jurados
De início, o ministro afastou a nulidade relacionada ao sorteio dos jurados.
Toffoli não concordou com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de que o prazo de 35 dias para que a defesa investigasse 305 jurados impossibilitou o exercício legal das recusas, além das arguições de impedimentos, suspeições e incompatibilidades. Ao reconhecer a nulidade, a Corte gaúcha ressaltou que dos 25 jurados que compuseram o júri, 19 participaram de um dos 3 sorteios realizados.
“Tenho que o reconhecimento de mencionada nulidade vai de encontro ao que estabelece o art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas ‘a’ (plenitude de defesa) e ‘c’(soberania dos veredictos)”, pontuou.
O ministro também pontuou a existência de preclusão, “pois a única insurgência nos autos foi do réu Elissandro que se limitou a afirmar que se reservava ao “direito de apenas se manifestar em Plenário”, sem apontar específica e concretamente nada relacionado ao sorteio dos jurados nos termos em reconhecida a nulidade no julgamento da apelação criminal”.
“Desse modo, tenho por violado o preceito constitucional da soberania dos veredictos, ao se reconhecer nulidade de todo inexistente e preclusa”, ressaltou.
Da reunião reservada entre o juiz presidente e os jurados
Toffoli também não viu equívoco na reunião realizada pelo magistrado que conduziu o júri e os jurados.
No caso, o TJRS reconheceu que as partes sequer puderam impugnar o conteúdo do ato, visto que dele – sem amparo legal – não participaram.
Ao afastar essa nulidade, o ministro se limitou a transcrever o parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que a matéria estaria preclusa.
Da quesitação
O ministro, também se limitando a transcrever o parecer da PGR, afastou a nulidade reconhecida pelo TJRS no sentido de que a utilização de trechos acusatórios afastados pelo próprio tribunal em momento anterior violaraia o princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença.
Para a PGR, “as defesas não se insurgiram no momento processual oportuno, quanto aos quesitos que seriam submetidos os jurados”.
“Estando também preclusa tal questão, o seu reconhecimento pelo STJ e pelo TJRS, a implicar a anulação da sessão do Júri, viola diretamente a soberania do Júri”, pontuou o ministro.
Referência: Recurso Extraordinário 1486671.