Ministro Schietti absolve réu em habeas corpus impetrado logo após a celebração de acordo de não persecução penal

Para o ministro, a celebração do acordo de não persecução penal não impede a impetração de habeas corpus se o fato é atípico
Crédito: Emerson Leal/STJ

O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um habeas corpus para absolver um homem suspeito de cometer um crime tributário em São Paulo. Para o ministro, embora o réu tivesse concordado com as condições propostas pelo Ministério Público ao celebrar o ANPP, o acordo era nulo em vista de tratar-se de conduta materialmente atípica.

Contextualização

O paciente foi denunciado inicialmente pela prática do crime previsto no artigo 1º, II, c/c o art. 11 da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva. Segundo a denúncia, ele teria agido continuamente por meio de sua pessoa jurídica para suprimir R$ 4.556,50 de ICMS, mediante
fraude à fiscalização tributária.

Em 12/2/2020, aceitou as condições propostas pelo Ministério Público e celebrou um acordo de não persecução penal. Em seguida, a defesa impetrou um habeas corpus, o qual foi julgado prejudicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O que decidiu o ministro Rogério Schietti

Inicialmente, Schietti observou que a Terceira SEção do STJ fixou, em recurso repetitivo, que “incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil.

“Em relação aos tributos estaduais, o parâmetro a ser observado é a existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. No caso de São Paulo, a Lei Estadual n. 14.272/2010 e suas atualizações estabelecem os referidos critérios (1.200 UFESPs)”, pontuou o ministro.

Ele advertiu que o crédito tributário devido ao paciente era inferior ao valor atualizado de ‘1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), definido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023’. Desta forma, a absolvição seria o único deslinde cabível para o caso.

Sobre a impetração de habeas corpus após a celebração do acordo de não persecução penal

Sobre a impetração de habeas corpus após a celebração do acordo de não persecução penal, pontuou o relator que “muito embora o réu, inicialmente, haja concordado com as condições propostas pelo Ministério Público por ocasião do ANPP, não há como manter acordo firmado nesses termos, em vista tratar-se de conduta materialmente atípica”.

Assim, o paciente foi absolvido.

Número: RHC 174870.

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