Ministro Schietti determina que juiz franqueie antecedentes criminais de vítima à defesa de acusado por homicídio

Ministro ressaltou que "teses como a legítima defesa, o homicídio privilegiado, entre outras, podem eventualmente ser reforçadas e ganhar maior credibilidade perante os jurados"
Foto: reprodução.

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para determinar que um juiz certifique os antecedentes criminais da vítima de um homicídio em atendimento ao pedido da defesa do acusado. 

No caso, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de certificação dos antecedentes criminais da vítima sob a justificativa de que a vida pregressa da vítima não estaria em julgamento. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que considerou o pedido desnecessário ao deslinde dos fatos.

Schietti não concordou.

Para o ministro, a plenitude de defesa, garantida pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, exige que o acusado tenha acesso a todos os elementos que possam reforçar suas teses perante os jurados. Segundo o ministro, embora a vítima não esteja sendo julgada, o histórico criminal pode, em tese, ser relevante para demonstrar eventual perfil violento ou perigoso, especialmente em situações que envolvem alegação de legítima defesa.

Em sua decisão, o relator afirmou que “a juntada aos autos do histórico criminal da vítima pode, ao menos em tese, ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem alegadas em plenário”. 

“Teses como a legítima defesa, o homicídio privilegiado, entre outras, podem eventualmente ser reforçadas e ganhar maior credibilidade perante os jurados por meio da demonstração de que a vítima tinha registros criminais indicativos de perfil violento e perigoso”, pontuou.

Ele também ressaltou que é válida a estratégia defensiva de reservar a exposição de argumentos para a sessão do Júri, motivo pelo qual a produção das diligências solicitadas se torna necessária.

Por fim, o ministro afastou o argumento de que o pedido violaria o artigo 474-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 14.245/2021, que proíbe referências depreciativas à vítima ou a testemunhas que não estejam diretamente relacionadas ao mérito do julgamento. 

Para Schietti, caberá ao juiz presidente do Tribunal do Júri assegurar o cumprimento da norma durante a sessão, analisando as circunstâncias do caso concreto.

Referência: Habeas Corpus 958087.

Clique aqui para acessar a decisão.

Leia também

plugins premium WordPress