O ministro Rogério Schietti concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de um homem acusado por tráfico de drogas em São Paulo. A soltura do homem já havia sido deferida pelo ministro em sede de liminar. O juízo de piso, no entanto, voltou a decretar a constrição sob o argumento de “excesso na defesa”.
A nova prisão preventiva – decretada 9 dias após a concessão da liminar – foi fundamentada no fato de o paciente, na audiência de instrução e julgamento, ter, nas palavras do juiz, imputado falsamente crimes aos policiais civis “com fim de se livrar da imputação, indo muito além do exercício do direito de defesa”.
O mesmo juiz, na sentença, afirmou que o acusado, ao ser interrogado, limitou-se a negar os fatos, “assumindo que a droga era para consumo próprio”, configurando, assim, verdadeira burla processual para decretar nova prisão preventiva sem fundamentos idôneos.
O ministro Rogério Schietti pontuou que o argumento utilizado pelo juiz baseou-se na afirmação de que na audiência o réu “excedeu os limites do seu direito de defesa”, sem esclarecer “nem sequer minimamente, em que consistiria tal imputação falsa nem o porquê de ela ultrapassar os limites do direito de defesa”.
Anteriormente, ao deferir a liminar, o relator julgou excessiva a prisão preventiva. Ele ressaltou a reprovabilidade social do crime de tráfico, mas considerou que outras medidas cautelares seriam suficiente e adequadas para obter o mesmo resultado da prisão: a proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, concedeu o habeas corpus para confirmar a liminar e substituir a prisão pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausência da Comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Número: Habeas Corpus 806.035/SP.