Recentemente, os ministros André Mendonça e Edson Fachin reforçaram a possibilidade de concessão de ordem de ofício para o reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nos dois casos, os ministros se debruçaram sobre habeas corpus que discutiam a impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado apenas com base na existência de atos infracionais.
No Habeas Corpus 233.898/SP, julgado no último dia 19, por exemplo, o ministro André Mendonça superou o fato de o processo ter transitado em julgado 18 meses antes da impetração perante o Supremo Tribunal Federal.
📝A DECISÃO DO MINISTRO FACHIN: ao julgar o Habeas Corpus 233.981/ES, o ministro Edson Fachin pontuou que a Segunda Turma “entende que a menção a atos infracionais pretéritos praticados pelo agente não configura fundamentação idônea a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006“.
• “A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que “para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.” (HC 178.018, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.11.2019)”, pontuou o ministro.
• “O adolescente é sujeito de direito, destinatário de absoluta prioridade, cuja condição peculiar de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada. Sob essa ótica, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que as medidas aplicadas ao menor”, arrematou Fachin.
📝A DECISÃO DO MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA: no Habeas Corpus 233.898/SP, o ministro André Mendonça decidiu de forma semelhante.
• “O menor de 18 anos, no entanto, não comete crime, por ser penalmente inimputável (art. 228 da Constituição da República), mas ato infracional, cujo processo e julgamento ocorre de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação correlata. Por conseguinte, não se lhe impõe pena, mas medida socioeducativa, a qual não repercute na esfera penal”, advertiu o ministro.
• “Não por outro motivo, o Plenário desta Suprema Corte assentou, há muito, que as condenações definitivas pela prática de atos infracionais são insuscetíveis de caracterizar maus antecedentes ou reincidência“, explicou.
Assim, as ordens foram concedidas para determinar a aplicação do redutor.
Outras decisões no mesmo sentido: Habeas Corpus 233.218; Habeas Corpus 230.088; Habeas Corpus 218.159; Habeas Corpus 227.142.
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