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Hebert Freitas

Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Movimento açodado do Legislativo para afrouxar ainda mais os requisitos da busca pessoal é lamentável

Projetos que tramitam em estágio avançado na Câmara permitem que buscas sejam feitas com base em 'mera suspeita' e por guardas municipais
Creator: Tânia Rêgo/Agência Brasil.

Motivados pelo êxito na aprovação do fim da saída temporária e da provável (e absurda) inclusão da criminalização do uso de drogas na Constituição Federal, os congressistas adeptos do chamado “populismo penal” concluíram que esse é o momento perfeito para empurrar a maior quantidade de projetos.

Como já havia adiantado o jornalista Pedro Duran, a chamada “Bancada da bala” estava decidida a “surfar na onda da aprovação do endurecimento das punições”. “Diminuir benefícios e endurecer punições são as novas metas dos deputados”, revelou.

E uma das frentes é a busca pessoal prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal. Após o STJ tratar da matéria com coragem, os parlamentares passaram a ser pressionados por policiais, que se indignaram com a série de anulações protagonizadas pela Corte.

Na última terça (26), o governador do RS, Eduardo Leite, revelou que os governadores do Sul e Sudeste apresentaram propostas que visam permitir que a polícia realize buscas pessoais com base em “meras suspeitas” (hoje, o artigo 244 do CPP exige FUNDADA suspeita).

Agora, a Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei que autoriza guardas municipais a revistarem pessoas aleatórias na rua (PL 3674/23). As guardas exercem um trabalho indispensável, mas foram criadas para tutelar os bens e patrimônios do município. Não podem, salvo casos raríssimos, atuar como se polícia fossem.

Um movimento nítido de afrouxamento das chamadas ‘duras’, que tem como clientes preferenciais no Brasil pobres e pretos.

E o que parece ter deixado de ser óbvio no país é que a polícia não pode ter o poder de revistar um indivíduo em público e causar-lhe constrangimento com base em ‘meras suspeitas’. Não é má vontade com os policiais. É contenção mínima da interferência do Estado na vida privada.

Violação de direitos exige fundamentação concreta. Exigir apenas “mera suspeita” significa, na prática, que a polícia pode lhe revistar em público apenas porque aquele vizinho com quem você brigou mais cedo quis te ver constrangido. Um absurdo.

Apenas a título de informação: no último trimestre de 2023, as polícias paulistas realizaram 2.100.015 buscas pessoais. Nesse mesmo período, 41.840 pessoas foram presas (esse número engloba prisões em flagrante e prisões decorrentes de cumprimento de mandados de prisão). Mais de 2 milhões de abordagens e 41.840 pessoas presas (incluindo as estatísticas de cumprimento de mandado de prisão).

Essa conta não fecha. Como bem ressaltou o Estadão em Editorial intitulado ‘de novo o populismo penal’, uma política criminal séria não pode ser pautada por bravatas de apelo eleitoral. Se ouvida a voz das ruas para tal fim, seria provável a introdução de penas extremas.

Já passou da hora de tornarmos obrigação no Brasil o “Estudo de Impacto Político-Criminal” sugerido por Salo de Carvalho em 2008..

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