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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

MP e tribunais insistem em descumprir entendimento do STJ e do STF de que celebração de ANPP independe de confissão durante a investigação

Turmas do STJ e do Supremo já pacificaram o entendimento de que a ausência de confissão na fase inquisitorial não impede o oferecimento do acordo

Embora as duas Turmas criminais do STJ tenham assentado que a exigência de confissão durante a fase inquisitorial não impede a celebração de acordo de não persecução penal, Ministério Público e tribunais de justiça tem insistido em considerar válida a recusa do oferecimento do acordo por este motivo.

Relembrando os precedentes do STJ

A Sexta Turma, no Habeas Corpus 657.165, relatado pelo ministro Rogério Schietti em 9/8/2022, assentou que a confissão exigida pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal não impõe que a confissão ocorra necessariamente no inquérito.

  • No mesmo sentido decidiu a Quinta Turma do STJ, que, no Habeas Corpus 837.239/RJ, julgado em 3/10/2023, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, assentou que “a formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo”.

  • Naquela oportunidade, o Colegiado assentou que o artigo 28-A do Código de Processo Penal não determinou quando a confissão deve ser acolhida, “apenas que ela deve ser formal e circunstanciada”.

Entendimento pacífico também na 2ª Turma do STF

  • No Supremo também há orientação idêntica na Segunda Turma, que desde o Agravo Regimental no Habeas Corpus 213.966/SP, provido pelo então ministro Ricardo Lewandowski, entende que a ausência da confissão do réu até o momento da proposição do acordo não inviabiliza o seu oferecimento.

  • No Recurso em Habeas Corpus 202.276, julgado em 26 de janeiro de 2023, o ministro Fachin pontuou não ser razoável exigir a confissão antes do oferecimento do acordo.

  • “Entendo não ser razoável a exigência de que a confissão formal ocorra, impreterivelmente, já em sede de inquérito policial. Além da inexistência de manifestação do Ministério Público a respeito do interesse em propor o ANPP nessa etapa, é recorrente a ausência de defesa técnica, o que constitui um entrave ao adequado juízo de ponderação do acusado na decisão de confessar ou não o crime”, asseverou o ministro naquela oportunidade.

  • Foi o que também decidiu a Segunda Turma à unanimidade no HC 206.660/Agr.
  • No Recurso Extraordinário 1456264/Agr, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, a Primeira Turma do Supremo alinhou-se ao entendimento da Segunda Turma no mesmo sentido.

Casos recentes

Recentemente, o STJ precisou se debruçar sobre o tema pelo menos duas vezes recentemente.

  • Os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares, ambos da Quinta Turma, deram provimento aos RHC’s 185.642 e 172.947 e determinaram a remessa dos respectivos autos ao órgão de revisão do Ministério Público após promotores se recusarem a oferecer o ANPP com base na inexistência de confissão.

  • Os dois casos são de fevereiro de 2024.

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