MPF aciona Justiça para obrigar programas policiais a respeitarem direitos e garantias fundamentais de pessoas presas

MPF quer que programas policialescos sejam proibidos de mostrar rostos de pessoas detidas sem que elas tenham se consultado previamente com advogado
Reprodução.

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ações na Justiça contra emissoras de TV que exibem programas policialescos no estado do Pará. As acusações são graves: violação do princípio da presunção de inocência e de outros direitos e garantias fundamentais de pessoas sob a custódia do Estado.

A RBA e a Record são as emissoras citadas pelo MPF, que alerta para a ilegalidade da captura de imagens sem o consentimento das pessoas detidas e sem que tenha sido dado a elas o direito à consulta prévia com profissionais da advocacia ou da Defensoria Pública. Além disso, o órgão destaca que essa prática estimula o prejulgamento, o ódio e a violência.

Não apenas as emissoras são alvo das ações, a União também é responsabilizada por conceder e fiscalizar as concessões públicas de rádio e TV, bem como o Estado do Pará, acusado pelo MPF de ser leniente e de contribuir com as violações de direitos ao permitir que agentes públicos auxiliem a imprensa no cometimento dessas ilegalidades.

O caso levanta questões importantes sobre a ética jornalística e os limites da atuação da imprensa na cobertura de casos policiais. A presunção da inocência é um princípio fundamental do sistema de justiça, e as acusações do MPF sugerem que as emissoras em questão podem estar contribuindo para a violação de direitos humanos no estado do Pará.

Segundo o portal do MPF, as medidas urgentes solicitadas ao Judiciário são as seguintes:

1 – que as emissoras somente exibam a imagem, por foto ou vídeo, de pessoas presas, sob custódia ou em qualquer outro estado de sujeição especial do Estado, somente após prévia consulta dessa pessoa a um advogado, ao qual tem direito por lei, e caso haja prévio consentimento expresso, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada exibição irregular;

2 – que as emissoras não exponham dados pessoais que possam identificar pessoas presas, sob custódia ou em qualquer outro estado de sujeição especial do Estado ao público geral, como nome completo, número de CPF, RG, CNH, entre outros, prezando-se pela presunção de inocência, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada exposição irregular;

3 – que as emissoras, nas reportagens, não ofendam ou desqualifiquem pessoas presas, sob custódia ou em qualquer outro estado de sujeição especial do Estado ao público geral, para evitar o estímulo ao ódio coletivo ou ao sentimento de vingança, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada insulto ou ato difamatório proferido;

4 – que, como medida alternativa às determinações solicitadas nos itens de números um a três, determine que as emissoras – assim como fazem em relação a menores de idade infratores capturados ou sob custódia do Estado – ocultem as faces e alterem os timbres/tons de voz de todas as pessoas presas, sob custódia ou em qualquer outro estado de sujeição especial do Estado filmadas em reportagens exibidas em sua grade de programação, de modo que não seja possível a sua identificação imediata da pessoa pelo público espectador, em aplicação analógica do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata do direito à preservação da imagem e da identidade das crianças e aos adolescentes;

5 – que a União – caso não aceite ser coautora da ação sob a condição de cooperar com o MPF e de realizar fiscalizações – abra, imediatamente, procedimento administrativo para apurar as irregularidades cometidas pelas TVs em relação à exibição de programas policialescos, com base em reportagens citadas pelo MPF, por violação dos direitos humanos elencados nas ações, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de omissão;

6 – que o Estado do Pará – caso não aceite ser coautor da ação sob a condição de cooperar com o MPF e de realizar fiscalizações – cumpra, imediatamente, a Lei Estadual 6.075/1997, para que os presos em geral, a partir de recolhidos ao sistema penitenciário e nas dependências de delegacias ou de qualquer outro órgão da Polícia Judiciária do Estado do Pará, não sejam constrangidos a participar, ativa ou passivamente, de atos, entrevistas, ou qualquer outra programação reproduzida por órgãos de comunicação de massa, impedida, especialmente, sua exposição obrigatória a fotografias e filmagens, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada exibição irregular, além do dever de responsabilização civil, criminal e administrativa dos agentes públicos envolvidos.

Fonte: assessoria do Ministério Público Federal.

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