O ministro Ricardo Lewandowski, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu um habeas corpus para determinar que a preventiva de uma condenada gestante e mãe de outros três menores de 12 anos seja substituída por prisão domiciliar.
No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Rogério Schietti denegou a ordem sob o argumento de que a paciente era multirreincidente, possuindo condenações transitadas em julgado por furtos, tráfico de drogas e estelionato, “a evidenciar a reiteração delitiva e a recalcitrância que deve ser contida pela preventiva”.
Ele também ressaltou que a paciente teria sido beneficiada com livramento condicional, tendo voltado a delinquir em menos de um ano, revelando o periculum libertatis e a contemporaneidade dos fatos relacionados a esta prisão preventiva.
Por fim, o o ministro ainda pontuou a não comprovação de que a reeducanda fosse imprescindível aos cuidados dos filhos e de que o estabelecimento prisional fosse inadequado à condição de gestante.
No Supremo Tribunal Federal, a defesa asseverou que ” a paciente, além de estar grávida, é genitora de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, que, por óbvio requerem cuidados. Assim, a manutenção da prisão preventiva da Paciente irá refletir negativamente na qualidade de vida e dignidade dos filhos da paciente, que, por óbvio, não possuem qualquer envolvimento com os fatos, constituindo, ao fim e ao cabo, verdadeiro constrangimento ilegal”.
A decisão de Lewandowski
Ao conceder o habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski, incialmente, criticou o STJ ao pontuar que a autoridade coatora teve conhecimento do estado gravídico da ora paciente, mas quedou-se em solucionar a questão.
Além de mencionar a idade dos filhos da impetrante, o ministro ainda observou que o crime a ela imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, não existindo, ao contrário do que afirmado nas instâncias antecedentes, circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem.
De mais a mais, conforme já afirmei quando do julgamento do HC coletivo 143.641/SP, deve-se dar credibilidade à palavra da mãe quanto ao fato de a criança estar sob seus cuidados, advertiu Lewandowski.
No caso concreto, tratando-se de crianças ainda em fase de desenvolvimento, a presunção se aplica com nitidez, razão pela qual não vislumbro necessidade de nenhum outro dado complementar, a exemplo de laudo social, arrematou.
Assim, a ordem foi concedida para determinar ao juízo da causa a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação concomitante das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.
Número do julgado: HC 222.556/MG.
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