Multirreincidência não impede que prisão preventiva de ré mãe de menores de 12 anos seja substituída por prisão domiciliar, decide ministro Ricardo Lewandowski

Ministro do STF concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva de uma mulher presa por receptação e com condenações transitadas em julgado por furtos, tráfico de drogas e estelionato
Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Ricardo Lewandowski, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu um habeas corpus para determinar que a preventiva de uma condenada gestante e mãe de outros três menores de 12 anos seja substituída por prisão domiciliar.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Rogério Schietti denegou a ordem sob o argumento de que a paciente era multirreincidente, possuindo condenações transitadas em julgado por furtos, tráfico de drogas e estelionato, “a evidenciar a reiteração delitiva e a recalcitrância que deve ser contida pela preventiva”.

Ele também ressaltou que a paciente teria sido beneficiada com livramento condicional, tendo voltado a delinquir em menos de um ano, revelando o periculum libertatis e a contemporaneidade dos fatos relacionados a esta prisão preventiva.

Por fim, o o ministro ainda pontuou a não comprovação de que a reeducanda fosse imprescindível aos cuidados dos filhos e de que o estabelecimento prisional fosse inadequado à condição de gestante.

No Supremo Tribunal Federal, a defesa asseverou que ” a paciente, além de estar grávida, é genitora de 03 (três) crianças menores de 12 (doze) anos de idade, que, por óbvio requerem cuidados. Assim, a manutenção da prisão preventiva da Paciente irá refletir negativamente na qualidade de vida e dignidade dos filhos da paciente, que, por óbvio, não possuem qualquer envolvimento com os fatos, constituindo, ao fim e ao cabo, verdadeiro constrangimento ilegal”.

A decisão de Lewandowski

Ao conceder o habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski, incialmente, criticou o STJ ao pontuar que a autoridade coatora teve conhecimento do estado gravídico da ora paciente, mas quedou-se em solucionar a questão.

Além de mencionar a idade dos filhos da impetrante, o ministro ainda observou que o crime a ela imputado não foi praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, não existindo, ao contrário do que afirmado nas instâncias antecedentes, circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem.

De mais a mais, conforme já afirmei quando do julgamento do HC coletivo 143.641/SP, deve-se dar credibilidade à palavra da mãe quanto ao fato de a criança estar sob seus cuidados, advertiu Lewandowski.

No caso concreto, tratando-se de crianças ainda em fase de desenvolvimento, a presunção se aplica com nitidez, razão pela qual não vislumbro necessidade de nenhum outro dado complementar, a exemplo de laudo social, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida para determinar ao juízo da causa a substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, ressalvada a possibilidade de aplicação concomitante das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.

Número do julgado: HC 222.556/MG.

Clique aqui para acessar e baixar a íntegra do habeas corpus.

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