A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o não comparecimento do réu à sessão do tribunal do júri é desdobramento do direito ao silêncio e da ampla defesa e que não pode, por si só, justificar a decretação da prisão preventiva após a condenação.
No caso, a Turma apreciou um recurso do Ministério Público interposto contra uma decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik, que havia concedido habeas corpus para revogar a prisão do paciente, que embora condenado a onze anos por homicídio simples, permaneceu em liberdade por nove.
Ao término da sessão que condenou o réu, o juiz presidente decretou a preventiva sob o argumento de que o réu, “embora intimado, não compareceu ao julgamento”. Para o magistrado, a ausência do paciente que tinha ciência do julgamento revelaria “risco concreto de frustrar a aplicação da Lei e da pena aplicada”.
A Turma não concordou.
“Na hipótese dos autos, o réu vinha respondendo ao processo em liberdade por aproximadamente nove anos. Por ocasião da sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau decretou sua prisão preventiva tão somente em razão do não
comparecimento do paciente à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, sem, contudo, apontar elementos adicionais concretos e contemporâneos que justificassem a decretação da custódia”, ponderou o Colegiado inicialmente.
“Em análise crítica da fundamentação empregada pelo Juiz sentenciante, é de se convir que o não comparecimento do réu à sessão de julgamento, ainda que intimado do referido ato, constitui um desdobramento das garantias constitucionais ao silêncio e à ampla defesa, sendo, portanto, inadmissível a aplicação de sanção pelo seu exercício”, acrescentou.
Em arremate, a Turma pontuou que “a opção pelo não comparecimento à sessão de julgamento não indica, necessariamente, a intenção de fuga, muito menos diante da postura processual aparentemente responsável e solícita durante o sumário da culpa, razão pela qual não restou evidenciado o risco à aplicação da lei penal apto a justificar a decretação da prisão preventiva”.
Assim, diante da inexistência de fundamentação idônea, o recurso ministerial foi desprovido para manter a decisão monocrática.
Número: AgRg no AgRg no HC 795.751/RS.