“Entendo não ser possível dar maior peso às palavras dos policiais do que das demais testemunhas, notadamente quando há diversos depoimentos consistentes que conduzem a conclusão do feito para um sentido contrário”.
Foi o que pontuou o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para absolver dois homens acusados pelo crime de tráfico de drogas no Rio de Janeiro.
Na decisão, o ministro ressaltou o Agravo em Recurso Especial 1.936.393, em que a Quinta Turma assentou que “a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não fosse suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória, sendo necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo”.
“Por sua vez, não havendo a apresentação da filmagem, as provas materiais colhidas pelo policial quando testemunhou os fatos (como a droga, armas ou outros objetos apreendidos na prisão em flagrante) só poderiam ser utilizadas para fundamentar a condenação se sua vinculação ao réu for corroborada por prova independente da palavra do policial que as arrecadou”, arrematou o Colegiado naquela oportunidade.
Referência: Habeas Corpus 879711.