Não é possível um sistema em que as declarações de policiais tenham hierarquia superior às demais provas, ressalta Schietti ao absolver acusado

Ministro ressaltou a existência de contradição entre os depoimentos dos policiais e o do acusado e observou que a acusação não buscou outras provas

O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso especial para absolver um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas no Acre. Na decisão, o ministro ressaltou que os depoimentos dos policiais contrastavam em muito com o interrogatório do acusado e que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de buscar elementos adicionais.


“A prova testemunhal foi formada exclusivamente pelos depoimentos dos agentes públicos, que em muito contrastam com o interrogatório do réu, o qual negou a autoria. Ademais, sendo plenamente possível buscar elementos adicionais parar corroborar a acusação, o Parquet não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório”, pontuou Schietti.

“Considero que há dúvida significativa tanto sobre a dinâmica de apreensão da droga, quanto sobre a mercancia ilícita e o intuito de difusão”, continuou o ministro.

“Esta Corte já destacou a necessidade de coerência interna dos depoimentos dos policiais com as outras provas dos autos, para ensejar a condenação, uma vez que não se mostra possível um sistema de provas tarifadas, em que as declarações dos agentes públicos tenham hierarquia superior aos demais elementos probatórios”, advertiu.

“Somado a isso, a autoria se fundou apenas em denúncia anônima; não houve apreensão de drogas em poder do réu; não foi constatado ato de mercancia pelo denunciado; e nem foi encontrado nenhum apetrecho ligado à narcotraficância em poder do acusado – tais como radiocomunicador, colete a prova de balas ou armamento –, o que fragiliza as declarações dos policiais”, arrematou o relator.

O ministro também pontuou que depoimentos indiretos prestados por policiais não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos colhidos durante o inquérito, “mormente quando não corroborados pelo réu, sob o contraditório judicial”.

Assim, deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

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