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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Crime militar próprio ou propriamente militar: o que é?

Existe dentro do direito militar o crime militar próprio e nós fizemos um breve resumo para você conseguir entender tudo

O crime militar próprio (ou propriamente militar) é aquele que encontra previsão só no Código Penal Militar e que só pode ser cometido, em tese, por militares.

O artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, apregoa que ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.

A princípio, necessário evidenciar que não há no Código Penal Militar (ou na Constituição Federal) uma definição para o crime militar próprio, cuidando a doutrina de estabelecer uma conceituação sólida para o termo.

Estabeleceu-se, assim, que crimes militares próprios (também chamados de crimes propriamente militares ou autenticamente militares) são os crimes previstos somente no Código Penal Militar, não possuindo, portanto, correspondência em outro diploma penal, como o Código Penal.

É preciso ressaltar, ainda, que o crime militar próprio, em tese, só pode ser cometido por militares.

Aqui, importante uma observação destinada àqueles que não possuem muita familiaridade com o direito castrense: a Justiça Militar da União também julga civis (a Justiça Militar Estadual não, conforme explicamos aqui).

Nas palavras de Jorge Alberto Romeiro, crime propriamente militar é aquele que só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação dos deveres restritos, que lhe são próprios, sendo identificado por dois elementos: a qualidade do agente militar e a natureza da conduta (prática funcional).

Para clarear a definição, podemos citar como exemplo o crime de deserção (art. 187 do CPM), dormir em serviço (art. 203) e embriaguez em serviço (art. 202).

Uma detalhe muito importante, que é muito bem explicada por Renato Brasileiro, é o da diferença entre crime militar próprio e crime próprio militar.

O primeiro é o que estamos tratando no presente artigo, enquanto o segundo exige uma qualificação especial do militar. Em palavras mais simples: o crime próprio militar é aquele crime que não poderá ser praticado por qualquer militar.

Podemos citar como exemplo os crimes previstos nos artigos 176 e 198 do Código Penal Militar, que só podem ser praticados por militares que estejam em uma posição superior de hierarquia.

Há, na doutrina, exceção importante à regra de necessidade do autor do crime ser militar, e ela mora no crime de insubmissão.

Na insubmissão (artigo 183 do CPM), o indivíduo não é militar ainda, pois a ação consiste, justamente, em deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

A incorporação, em definição simples, é o ato de incluir o conscrito (convocado para o serviço militar) dentro da organização militar que lhe foi designada.

Ou seja: a insubmissão é um crime militar próprio, mas que é cometido por alguém que ainda não é militar (sendo, portanto, civil).

A grande questão, aqui, é que para responder ao crime, o indivíduo deverá estar incluído ao serviço ativo das Forças Armadas. 

Isso acontece, visto que a obrigação do serviço obrigatório existirá (a não ser que ele seja incapaz, conforme o artigo 464, § 2º, do Código de Processo Penal Militar.

Assim, ele comete o crime sendo civil, mas só é processado quando vier a ser militar.

Por fim, necessário fazer essa importante observação.

O crime militar próprio, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal (comum), não é considerado para fins de reincidência.

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