
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público e manteve decisão que reconheceu a nulidade de provas colhidas após uma busca e apreensão realizada pela polícia sem autorização judicial durante o cumprimento de um mandado de prisão.
- A Turma, inicialmente, ressaltou que embora seja possível o cumprimento de mandado de prisão em sede domiciliar, tal instrumento não autoriza a polícia buscas e apreender objetos ilícitos encontrados na residência sem autorização judicial.
- “Não se olvida que o cumprimento do mandado de prisão pode ocorrer em sede domiciliar, desde que o indivíduo objeto da constrição ali esteja, o que não era o caso. A providência adotada pela polícia foi buscar e apreender objetos ilícitos encontrados na residência, sem que autorização judicial houvesse para isso ou que fatores externos indicassem a ocorrência de crime no domicílio. O proceder é ilegal e a postura dos policiais é combatida pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal”, pontuou o Colegiado.
- A Turma também consignou que a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso não torna lícita a medida: “o aresto impugnado não atende ao standard argumentativo instituído pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 de sua repercussão geral – até porque, como bem destacado no acórdão paradigma, “não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida”.
Assim, o agravo foi desprovido, sendo mantida a decisão monocráticas que reconheceu a nulidade das provas obtidas pelas autoridades policiais.
Número: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS No 172290 – GO.