‘Nunca é demais repetir que em matéria penal a culpabilidade jamais pode ser presumida’, ressalta TJSP ao absolver condenado a mais de 15 anos

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A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um homem condenado em a 15 anos e 13 dias de reclusão pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.

No caso, a companheira do réu (detido em uma penitenciária de São Paulo) foi presa após tentar ingressar no sistema prisional com algumas porções de drogas. Em juízo, ela afirmou que passava por dificuldades financeiras e aceitou 1000 reais oferecidos por uma conhecida que estava impossibilitada de visitar ou comunicar com um parente preso. Com ela também foi apreendida uma anotação que fazia menção à maior organização criminosa de São Paulo.

Em decorrência do episódio, o juízo de primeira instância condenou o casal pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

A defesa, irresignada, interpôs apelação. O recurso foi acolhido pela 12ª Câmara Criminal.

Ao apreciar as alegações defensivas, o relator da matéria, desembargador Vico Mañas pontuou que só havia em desfavor do réu o fato de ser companheiro da mulher acusada.

“Isso, por si só, obviamente não basta para concluir que esperava os objetos. Nunca é demais repetir que, em matéria penal, a culpabilidade jamais pode ser presumida, devendo sempre ficar comprovada, sob pena de configurar-se inaceitável caso de responsabilidade penal objetiva”, advertiu o relator ao afastar condenação imposta ao acusado.

Referência: Apelação Criminal nº 1500107-74.2022.8.26.0591.

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