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Durante 7 dias, 7 acórdãos/teses/precedentes paradigmáticos para a defesa deverão ser lidos. O tema do primeiro desafio é ‘revogação de prisões preventivas e medidas cautelares diversas’. Vamos juntos?

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Redação Síntese Criminal

Maior projeto de monitoramento criminal defensivo

“O feto não deve nada à sociedade”, ressalta Cármen Lúcia ao determinar que juízo tome providências em relação à presa grávida

Ministra determinou que juízo assegure à mulher presa a realização de exame para verificação da gravidez e dos cuidados inerentes à condição

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um juiz de São Paulo assegure a uma mulher presa pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico o atendimento para a comprovação do estado de gestação e os cuidados inerentes à maternidade. Chamou a atenção na decisão a parte final, em que a ministra adverte que o direito do feto devem ser respeitados, já que ele nada deve à sociedade.

No caso, a defesa requereu a decretação da prisão domiciliar, já que a paciente estava grávida de 02 meses e impossibilitada de realizar exame de sangue para comprovar a gravidez.

Veja os principais pontos da decisão:

  • Argumenta (a defesa) que “a paciente está grávida de 02 meses, em que pese apenas estar consubstanciada em suas palavras, tendo em vista que se encontra presa, não é possível, pelo menos por ora, realizar o exame de sangue para comprovação de tal ato. Tal fato, é totalmente compatível com a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão”;

  • A alegação da defesa de que a paciente teria direito à imposição de medidas cautelares menos gravosas porque estaria grávida de dois meses, “sequer demonstrada”, como realçado na decisão impugnada, não foi apreciada pelas instâncias antecedentes

  • O habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas do processo, cabendo às instâncias antecedentes a consideração do conjunto probatório para a concessão da prisão domiciliar ou medida cautelar menos gravosa em decorrência da alegada gravidez da paciente. Impossível, portanto, constrangimento ilegal.

  • Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida, mas determino ao juiz competente que assegure à paciente imediato atendimento para comprovação do seu estado de gestação e dos cuidados inerentes a essa condição, se demonstrada, mesmo estando detida cautelarmente. Além da paciente teria, se vier a ser comprovada a gestação, os direitos do feto a serem respeitados, pois ele nada deve à sociedade

Referência: Habeas Corpus 240038.

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