A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou que um juiz de São Paulo assegure a uma mulher presa pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico o atendimento para a comprovação do estado de gestação e os cuidados inerentes à maternidade. Chamou a atenção na decisão a parte final, em que a ministra adverte que o direito do feto devem ser respeitados, já que ele nada deve à sociedade.
No caso, a defesa requereu a decretação da prisão domiciliar, já que a paciente estava grávida de 02 meses e impossibilitada de realizar exame de sangue para comprovar a gravidez.
Veja os principais pontos da decisão:
- Argumenta (a defesa) que “a paciente está grávida de 02 meses, em que pese apenas estar consubstanciada em suas palavras, tendo em vista que se encontra presa, não é possível, pelo menos por ora, realizar o exame de sangue para comprovação de tal ato. Tal fato, é totalmente compatível com a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão”;
- A alegação da defesa de que a paciente teria direito à imposição de medidas cautelares menos gravosas porque estaria grávida de dois meses, “sequer demonstrada”, como realçado na decisão impugnada, não foi apreciada pelas instâncias antecedentes
- O habeas corpus não se presta ao reexame de fatos e provas do processo, cabendo às instâncias antecedentes a consideração do conjunto probatório para a concessão da prisão domiciliar ou medida cautelar menos gravosa em decorrência da alegada gravidez da paciente. Impossível, portanto, constrangimento ilegal.
- Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida, mas determino ao juiz competente que assegure à paciente imediato atendimento para comprovação do seu estado de gestação e dos cuidados inerentes a essa condição, se demonstrada, mesmo estando detida cautelarmente. Além da paciente teria, se vier a ser comprovada a gestação, os direitos do feto a serem respeitados, pois ele nada deve à sociedade
Referência: Habeas Corpus 240038.