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Redação Síntese Criminal

Maior projeto de monitoramento criminal defensivo

Palavra da vítima, por si só, não basta para condenar, decide STJ

Quinta Turma aplicou o princípio do 'in dubio pro reo' para absolver homem acusado por violência doméstica no Paraná

Embora a palavra da vítima se revista de especial relevância, é sempre necessário que as declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal.

Foi o que pontuou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao absolver um homem condenado pelo crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica no Paraná. No caso, a prova utilizada para condenar o réu consistiu na palavra da vítima e de um registro fotográfico da suposta lesão por ele praticada.

O paciente foi condenado a 3 meses de detenção em regime aberto, mais indenização em benefício da vítima.

Indignada, a defesa foi ao STJ postular a absolvição do acusado. No Habeas Corpus, pontuou a inexistência de testemunhas da suposta agressão praticada e de exame de lesões corporais realizado pelo Instituto Médico Legal.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, deu razão ao acusado.

“A documentação acostada aos autos esclarece que não há testemunhas das agressões nem houve realização de exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal, restando, assim, somente a palavra da vítima e um registro fotográfico da lesão para comprovar a autoria e a materialidade do delito”, destacou o relator.

“Sabe-se que determinados crimes — como os de natureza sexual e agressões cometidas em âmbito doméstico e familiar — são, normalmente, praticados às escondidas. Nesses casos, a palavra da vítima se reveste de especial relevância. Entretanto, é sempre necessário que as declarações encontrem respaldo nas demais evidências amealhadas no curso da persecução criminal, o que, a meu sentir, não ocorreu na hipótese“, continuou o ministro.

Reynaldo também pontuou que o laudo pericial não foi realizado por opção da vítima, que não compareceu ao Instituto Médico Legal. “Muito embora esta Corte entenda ser prescindível o exame de corpo de delito para a constatação do crime de lesão corporal ocorrido em ambiente doméstico, é necessário que o laudo pericial seja suprido por outros elementos de prova que atestem a materialidade e a autoria delitiva, o que, a meu sentir, não ocorre neste caso”, ressaltou.

“Importante salientar que não se trata de retirar a credibilidade do depoimento da ofendida, mas apenas de constatar a ausência de outros elementos probatórios que corroborem a versão acusatória”, arrematou o ministro ao votar pela absolvição do impetrante. Ele foi acompanhado à unanimidade pelos outros ministros da Quinta Turma.

AgRg no AgRg no HC 905556.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

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