Por violação ao dever de fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou as provas colhidas contra um homem acusado por tráfico em São Paulo.
No caso, a defesa juntou aos autos diversas decisões idênticas à proferida pela magistrada responsável pelo caso em outros processos, demonstrando que era uma praxe da magistrada alterar apenas os nomes das partes e os números dos processos. A atuação foi ressaltada pelo ministro Rogério Schietti, relator da matéria.
Veja o que decidiu o ministro:
- Na hipótese, conforme apontei no julgamento monocrático, não houve fundamentação idônea a justificar a medida de busca e apreensão, visto que o Juízo singular não demonstrou nem a presença de indícios de autoria, nem a existência de fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), muito menos a necessidade das medidas, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão.
- Chama atenção, ainda, o fato de que a defesa juntou aos autos várias outras decisões da mesma Magistrada, em processos completamente distintos, nas quais foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão com fundamentação praticamente idêntica à dos presentes autos, alterando-se apenas o nome da parte e o tipo penal no relatório da decisão.
- Deveras, apesar de proferidas em processos distintos e destinadas a pessoas e fatos diferentes, todas as decisões são praticamente idênticas, de modo a revelar tratar-se de modelo padronizado da unidade judicial, sem a devida adaptação e individualização para cada caso concreto.
- A rigor, as decisões – proferidas em caráter absolutamente genérico – servem a qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautelar.
- Não desconheço, naturalmente, que esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem. No caso, entretanto, nem sequer se pode falar que haja sido essa técnica de fundamentação usada, porquanto a Magistrada não afirmou que adotava como seus os fundamentos do pedido da autoridade policial; limitou-se a deferi-lo com menções genéricas à presença dos requisitos contidos no art. 240 do CPP.
- De todo modo, ainda que fosse esse o caso, tem-se exigido que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos.
- Diante de todas essas considerações, entendo ser o caso de dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade das buscas e apreensões, o que torna imprestáveis, no caso concreto, as provas ilicitamente obtidas e, por conseguinte, todas as provas delas decorrentes.
- A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.
A defesa foi capitaneada pelo advogado criminalista Victor Hugo Anuvale, membro do Concedo a Ordem, o maior projeto de monitoramento defensivo do país. Clique aqui para conhecer.
Referência: AgRg no HC 811.248.