🔎 Agora você pode ter os melhores insights sobre direito criminal gratuitamente no seu email

Com o Síntese Criminal News, você tem a maior curadoria sobre direito/processo e jurisprudência criminal no seu e-mail toda semana

Para tribunal, a presunção de veracidade das palavras dos policiais no processo penal é “verdadeira inversão do ônus probatório”

Para a relatora, des. Daniela Bonaccorsi, embora a palavra dos policiais seja dota de relevante valor probatório, é incabível falar em presunção de veracidade
Foto: Cecília Pederzoli/TJMG.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu uma acusada de furto e roubo por considerar que a condenação se baseou exclusivamente na repetição das declarações feitas por vítimas e policiais na fase de inquérito, sem a devida produção de prova judicializada.

Para Câmara, a simples ratificação dos depoimentos extrajudiciais em juízo — sem qualquer aprofundamento, questionamento ou produção de prova efetiva sob o contraditório — não pode servir como fundamento para uma condenação penal.

No caso, a audiência de instrução, que durou incríveis 3 minutos, se limitou às afirmações da testemunha policial e das vítimas de que as declarações prestadas na fase inquisitorial eram verdadeiras.

🤔 O que aconteceu

No caso, a ré foi acusada de ter subtraído dois aparelhos celulares de diferentes vítimas, sendo um dos supostos crimes mediante ameaça com uma chave de fenda. 

  • Na audiência de instrução, que durou 3 minutos, tanto as vítimas quanto a testemunha policial limitaram-se a afirmar que os fatos ocorreram conforme narrado na fase policial, sem qualquer detalhamento ou resposta a perguntas relevantes para o esclarecimento da verdade. 

  • Nenhuma outra prova judicializada foi produzida no processo.

👨‍⚖️ O que o tribunal decidiu

A 2ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para absolver a ré. Na decisão, a Desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, relatora do caso, afirmou que “a mera ratificação ou repetição, durante a fase judicial, dos depoimentos prestados em fase de inquérito policial não pode transformar aqueles depoimentos em prova judicializada”.

  • Na decisão, Bonaccorsi pontuou a existência de “uma inversão do ônus da prova no processo penal” quando se atribui presunção de veracidade às palavras dos policiais, deslocando para a defesa um ônus que constitucionalmente pertence à acusação. 

  • A decisão enfatizou que “a presunção de veracidade das palavras dos policiais – dispensando-se a necessidade de outros elementos de prova ou provas em espécie – traduz-se em uma verdadeira inversão do ônus probatório”.

  • “Não desconsidero que a palavra dos policiais é dotada de relevante valor probatório. Aliás, como decorrência do procedimento legal de valoração das provas adotado pelo direito criminal brasileiro, não se poderia sequer cogitar uma pré-valoração desfavorável quanto à palavra dos agentes públicos”, pontuou a relatora.

  • “Por outro lado, tampouco entendo cabível falar-se em presunção de veracidade de todas as declarações prestadas por policiais, notadamente se a “prova judicial” limita-se a uma repetição dos elementos colhidos na fase investigativa”, arrematou.

Referência: Apelação Criminal 1.0000.25.008074-4/001.

Leia também

plugins premium WordPress