
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu uma acusada de furto e roubo por considerar que a condenação se baseou exclusivamente na repetição das declarações feitas por vítimas e policiais na fase de inquérito, sem a devida produção de prova judicializada.
Para Câmara, a simples ratificação dos depoimentos extrajudiciais em juízo — sem qualquer aprofundamento, questionamento ou produção de prova efetiva sob o contraditório — não pode servir como fundamento para uma condenação penal.
No caso, a audiência de instrução, que durou incríveis 3 minutos, se limitou às afirmações da testemunha policial e das vítimas de que as declarações prestadas na fase inquisitorial eram verdadeiras.
🤔 O que aconteceu
No caso, a ré foi acusada de ter subtraído dois aparelhos celulares de diferentes vítimas, sendo um dos supostos crimes mediante ameaça com uma chave de fenda.
- Na audiência de instrução, que durou 3 minutos, tanto as vítimas quanto a testemunha policial limitaram-se a afirmar que os fatos ocorreram conforme narrado na fase policial, sem qualquer detalhamento ou resposta a perguntas relevantes para o esclarecimento da verdade.
- Nenhuma outra prova judicializada foi produzida no processo.
👨⚖️ O que o tribunal decidiu
A 2ª Câmara Criminal do TJMG, por maioria de votos, deu provimento ao recurso para absolver a ré. Na decisão, a Desembargadora Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, relatora do caso, afirmou que “a mera ratificação ou repetição, durante a fase judicial, dos depoimentos prestados em fase de inquérito policial não pode transformar aqueles depoimentos em prova judicializada”.
- Na decisão, Bonaccorsi pontuou a existência de “uma inversão do ônus da prova no processo penal” quando se atribui presunção de veracidade às palavras dos policiais, deslocando para a defesa um ônus que constitucionalmente pertence à acusação.
- A decisão enfatizou que “a presunção de veracidade das palavras dos policiais – dispensando-se a necessidade de outros elementos de prova ou provas em espécie – traduz-se em uma verdadeira inversão do ônus probatório”.
- “Não desconsidero que a palavra dos policiais é dotada de relevante valor probatório. Aliás, como decorrência do procedimento legal de valoração das provas adotado pelo direito criminal brasileiro, não se poderia sequer cogitar uma pré-valoração desfavorável quanto à palavra dos agentes públicos”, pontuou a relatora.
- “Por outro lado, tampouco entendo cabível falar-se em presunção de veracidade de todas as declarações prestadas por policiais, notadamente se a “prova judicial” limita-se a uma repetição dos elementos colhidos na fase investigativa”, arrematou.
Referência: Apelação Criminal 1.0000.25.008074-4/001.