Viralizou na redes sociais nesta quarta (29) o ato do Supremo Tribunal Federal de intimar o bilionário Elon Musk via X (antigo Twitter) acerca de uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, que determinou que o empresário nomeasse um novo representante legal no Brasil em até 24 horas, sob pena de suspensão da rede em território nacional.
Não há dúvidas de que o meio inusitado escolhido pela suprema corte é controverso, mas parece necessário ressaltar que citações e intimações eletrônicas e por meio de aplicativos (sobretudo os de mensagem) tem sido utilizadas com ampla frequência pelo Judiciário brasileiro – inclusive em processos criminais, que possuem regramento muito mais rígido.
No Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, a utilização do aplicativo de mensagens ‘Whatsapp’ é aceita com considerável tranquilidade pelas duas Turmas que julgam temas penais na Corte.
Recentemente, por exemplo, a Quinta Turma, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 894.510, reconheceu a possibilidade de intimação via Whatsapp ao considerar válido o contato realizado pelo oficial de justiça por meio do aplicativo.
O Colegiado, na verdade, já havia assentado a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus 762.605.
Da mesma forma no Agravo Regimental no Habeas Corpus 678.213, quando a 5ª Turma pontuou que “a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas”.
Mas não só. Ao julgar o paradigmático Habeas Corpus 641877, que definiu algumas balizas acerca da citação via aplicativo, o relator, ministro Ribeiro Dantas, chegou a advertir “não ser adequado fechar-se os olhos para a realidade. Excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida”.
“Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, continuou.
No mesmo sentido os seguintes julgados: Agravo Regimental no Habeas Corpus 764835; Agravo Regimental no Recurso Especial 2089247 e Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 141245.
A Sexta Turma tem decidido no mesmo sentido
Ao julgar o Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 140.383, a Sexta Turma do STJ, ao validar uma citação eletrônica, asseverou que “não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça. Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida”.
Já ao julgar o Habeas Corpus 644.543, o referido Colegiado decidiu que “a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas”.
No mesmo sentido: Agravo Regimental no Habeas Corpus 840.886; Agravo Regimental no Habeas Corpus 685.286 e Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus 143990.
Vê-se, portanto, que intimação eletrônica e por meio de aplicativos, embora de legalidade duvidável, já é adotada pelo Judiciário brasileiro e a aceita até mesmo pelas Turmas criminais do STJ, tribunal responsável pela interpretação da lei federal no país.