Pazuello vai além e propõe novo PL que legaliza fishing expedition, afrouxa reconhecimento de pessoas e permite que polícia interponha recursos

Novo PL proposto pelo parlamentar subverte lógicas básicas de processo penal e possibilita ainda mais condenações injustas
Foto: Mário Agra / Câmara dos Deputados.

No dia 24 de julho, abordamos aqui o projeto de lei 619/24, de autoria do deputado General Pazuello, que retalia o Código de Processo Penal, tornando legal uma série de medidas que afrontavam princípios básicos, como o da presunção de inocência.

Agora, abordaremos um novo – e igualmente problemático – PL do parlamentar, que permite, por exemplo:

  • Invasões policiais em residências sem a presença de flagrante delito;
  • Que a polícia pode recorrer de decisões judiciais;
  • Que absolvições no tribunal do júri fundadas no quesito genérico sejam cassadas por serem ‘manifestamente contrárias às provas dos autos’;
  • Reconhecimentos pessoais sejam feitos de forma ainda mais frouxa.

Veja, a seguir, as principais mudanças propostas pelo parlamentar.

Reconhecimento de pessoas

No projeto, Pazuello sugere a alteração do polêmico artigo 226 do Código de Processo Penal, que trata do reconhecimento de pessoas e que vem gerando uma série de condenações injustas no Brasil.

As mudanças sugeridas não melhoram o instituto e chega a considerá-lo dispensável na hipótese em que “a prisão tiver ocorrido em flagrante e a pessoa chamada para o reconhecimento houver afirmado, para o condutor, a certeza da autoria do delito” (redação do § 3º que o deputado pretende incluir no artigo 226 do CPP).

O parlamentar também prevê que na hipótese do parágrafo anterior, “o depoimento do condutor em juízo terá o mesmo valor como prova do ato de reconhecimento judicial”.

Mas não só. O PL também altera o Código de Processo Penal para:

a) Admitir como provas sistemas de inteligência artificial que promovam o reconhecimento facial de imagens em fotografias, vídeos ou qualquer outro meio, sendo dispensada a formalização do ato de reconhecimento pela pessoa que o realizar (§ 5º);

b) Assentar que o reconhecimento fotográfico será admitido como prova tanto em sede policial, quanto em juízo.

Guerra contra os precedentes do STJ

Há pontos do PL em que Pazuello, sem afirmar, deixa claro que pretende derrubar avanços democráticos recentes protagonizados pelas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ.

Ainda em relação ao tema “reconhecimento de pessoas”, o parlamentar pretende:

a) Impedir que a autoridade policial, magistrados, acusação e defesa manifestem “dúvidas quanto à integridade psicológica da vítima em peça processual, decisão, sentença ou acórdão, salvo se amparados em laudo médico competente (§ 7º);

b) Permitir que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em caso de reconhecimento de nulidade ou irregularidade no procedimento, possa ser renovado posteriormente (§ 8º) &

c) Permitir que o magistrado de qualquer instância possa admitir “como indício” o reconhecimento viciado ou ilegal (parte final do § 8º).

Alteração na busca domiciliar sem mandado

Pazuello também pretende alterar o artigo 240 do Código de Processo Penal para afrouxar os requisitos de invasões policiais sem mandado em residências.

Se aprovada a nova redação do artigo pretendida pelo deputado, a busca domiciliar poderá ser efetivada quando “a autoridade policial ou judicial presenciar comportamento que indique infração a normas legais ou a ausência de acatamento à autoridade pública, como fuga inopinada, resistência, desobediência, desacato e prática de infrações penais em via pública, bem como posse ou uso de substâncias ou objetos proibidos, independente de mandado judicial ou de consentimento do morador”.

O PL também autoriza a busca domiciliar “quando a autoridade policial ou judicial presenciar o suspeito na companhia de pessoas que estejam na prática ostensiva de condutas criminosas”.

O texto não explica o que se entende por “prática ostensiva de condutas criminosas”.

Pela redação, estar na companhia de pessoas que pratiquem ostensivamente crimes contra a honra, por exemplo, autoriza a invasão policial desprovida de autorização judicial.

Legalização do fishing expedition

O parlamentar também pretende legalizar a prática do “fishing expedition”, em que a polícia passa a buscar, sem mandado e delimitação, elementos capazes de incriminar pessoas.

Diz o artigo 240, § 5º, proposto por Pazuello que “o cumprimento de mandado de prisão autorizará a realização de busca domiciliar.

Ao tratar da busca pessoal, o projeto também pretende permitir que “a busca pessoal, a critério da autoridade policial ou judicial, poderá ser efetivada durante a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial.”

Possibilidade da polícia recorrer de decisões judiciais

Pazuello também pretende tornar possível que a polícia recorra de decisões judiciais.

É o que se depreende da redação do artigo 577, § 2º, proposta pelo parlamentar, que possibilita que a autoridade policial possa interpor recurso em face de decisões que:

a) Reconheçam a incompetência do juízo;

b) Julguem procedente as exceções;

c) Indefiram requerimento de prisão preventiva, revogue uma prisão cautelar, conceda liberdade provisória ou relaxe prisão em flagrante;

d) Concedam ordem de habeas corpus.

Possibilidade de reforma de absolvições no tribunal do júri calcadas no quesito genérico

O projeto também altera o artigo 593 do Código de Processo Penal para autorizar expressamente a interposição de apelação quando o réu for absolvido no quesito genérico (artigo 483, III).

Ao justificar o PL, o deputado afirma que a proposta visa a evitar que diferenças interpretativas da legislação processual penal possam acarretar nulidades.

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