Pena não pode ser aumentada na segunda fase da dosimetria em fração superior a um sexto apenas com base no fato de o réu ser reincidente específico

O STJ já pacificou que a reincidência como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração superior a um sexto em casos excepcionais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um habeas corpus para reduzir a pena de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas em São Paulo.

  • No caso, o juízo sentenciante, na segunda fase da dosimetria, utilizou a fração de 1/2 para exasperar a pena do réu. Para tanto, mencionou o fato de o acusado já ostentar outra condenação pelo crime de tráfico.

  • A defesa foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu parcialmente o recurso para remanejar a fração de aumento para 1/5.

  • Ainda irresignada, a defesa foi ao STJ.

📝A DECISÃO DA SEXTA TURMA: a Turma deixou de conhecer do recurso defensivo, mas observou ser caso de concessão de habeas corpus de ofício em razão da existência de flagrante ilegalidade.

  • “O fundamento empregado pelo Tribunal estadual para aplicar incremento mais severo na pena destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que orienta no sentido de que ” ostentando o agente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6, com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico”, pontuou a relatora, Laurita Vaz.

  • Assim, a ordem foi concedida para reduzir a fração de aumento em relação à reincidência específica para a usual fração de 1/6.

📃 REPETITIVO APROVADO PELA TERCEIRA SEÇÃO: a 3ª Seção do STJ pacificou a matéria recentemente e assentou que a reincidência específica, por si só, só autoriza o agravamento da pena na fração de um sexto.

• O colegiado, no entanto, excepcionou os casos em que o magistrado, mediante fundamentação detalhada, utiliza fração mais gravosa.

• A tese do Tema 1172 foi fixada no seguinte sentido: “A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso”.

Essa vitória importantíssima foi obtida pelo advogado criminalista Victor Hugo Anuvale Rodrigues, membro da Comunidade Síntese Criminal.

Número do processo no STJ: AgRg no AREsp 2396441/SP.

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