Perda da mídia que continha depoimentos colhidos na audiência pelo juízo configura cerceamento de defesa, decide ministro ao anular todo o processo

Decisão ressaltou que transcrição de parte da audiência existente na sentença não afasta a nulidade, já que defesa tem direito de manejar prova
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Créditos: Lucas Pricken/STJ.

Em razão da perda das mídias da audiência de instrução e julgamento, o ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus sucedâneo de revisão criminal para anular um processo desde a audiência de instrução e julgamento.

O caso

No caso, o paciente havia sido condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas. A defesa recorreu e o desembargador relator, verificando a ausência da cópia da mídia digital dos depoimentos colhidos em audiência, determinou a remessa do feito à origem.

Em resposta, o magistrado sentenciante relatou que a serventia não conseguiu localizar o backup do arquivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, mesmo assim, julgou o recurso, negando provimento.

A nulidade

Ao anular o processo, o ministro Sebastião Reis Jr. adotou como razões decidir o parecer do Ministério Público Federal.

Na manifestação, o MPF ressaltou que “a perda da mídia com a gravação da prova produzida impede o pleno exercício do direito de defesa”. Para o órgão, a existência de transcrição de parte da audiência na sentença não afastaria a nulidade, já que manusear a prova é direito da defesa. “A defesa tem o direito de, a qualquer tempo, manuseá-la e revisitá-la, para buscar novos elementos de demonstração de sua tese”.

Assim, a ordem foi concedida.

Número da decisão: HABEAS CORPUS Nº 816024/SP.

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