Plausibilidade da tese da defesa de que pronúncia se baseou apenas em testemunhos indiretos e elementos do inquérito justifica deferimento de liminar em HC para suspender processo

Ministro deferiu liminar para suspender o processo e a sessão do tribunal do júri designada
Crédito: Lucas Pricken/STJ.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender um processo que apura o suposto cometimento de um homicídio qualificado no estado do Maranhão. O magistrado acolheu a tese da defesa de que a pronúncia estava baseada somente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito.

No caso, o juízo de primeira instância impronunciou o paciente sob o argumento de que os indícios de autoria eram insuficientes, embora a materialidade fosse patente. Ao acolher um recurso do Ministério Público, o TJMA reformou a decisão e decretou a pronúncia. A defesa, irresignada, foi ao STJ.

Veja o que decidiu o desembargador convocado Jesuíno Rissato:

  • “De acordo com a orientação sedimentada no âmbito desta Corte, “É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos – de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri” (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.);

  • No caso, em uma análise perfunctória dos autos, típica de liminares, verifica-se certa plausibilidade da tese defensiva, sobretudo diante da fundamentação empregada pela sentença de impronúncia, que, a princípio, e sem pretensão de adiantamento de mérito, não restou inequivocamente afastada pelo acórdão impetrado;

  • Assim, defiro a liminar para suspender a marcha processual e consequente sessão do júri, nos autos da Ação penal nº 0012760-17.2014.8.10.0040, até o julgamento definitivo do presente writ.”

Número: HABEAS CORPUS Nº 821351 – MA.

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