A Constituição Federal autoriza o ingresso no interior do domicílio em caso de flagrante, e não para averiguar se há flagrante.
Foi o que decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar a nulidade do ingresso de policiais na casa de uma paciente acusada por tráfico de drogas e determinar, por consequência, a sua absolvição.
O caso dos autos
- No caso dos autos, policiais teriam recebido denúncias anônimas no sentido de que na casa da paciente era praticado o tráfico drogas;
- Os policiais, sem se preocuparem com a necessidade de mandado de busca e apreensão, resolveram invadir a casa para, só então, apurar se de fato havia um flagrante;
- O relator, ministro Nunes Marques, denegou a ordem e, no julgamento colegiado, votou pelo não provimento do agravo regimental interposto pela defesa. Para Marques, acolher a tese defensiva demandaria reexame de todo o conjunto fático-probatório.
O voto do ministro Gilmar Mendes
- O ministro Gilmar Mendes discordou do relator;
- Inicialmente, Mendes ponderou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores (HC 108.147, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013);
- O ministro observou que a Segunda Turma, no HC 180.709, assentou ser inadmissível a busca e apreensão com fundamento exclusivo em denúncia anônima, ainda que autorizada pelo juízo;
- “No caso dos autos, evidencia-se ilegalidade ainda mais grave, porquanto a busca não foi determinada pelo Juízo: os policiais, conforme dito, receberam as tais denúncias anônimas e invadiram a residência da agravada para apurar se, de fato, havia um flagrante”, pontuou;
- Gilmar ressaltou que o Pleno do STF, em repercussão geral, já assentou que “a entrada deve estar amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/RO, de minha relatoria, DJe 10.5.2016).
- O ministro também rechaçou a autorização prestada pela paciente, dona da residência, invocada pelos policiais responsáveis pela diligência: “não é crível que um cidadão, sob o domínio de agentes armados, tenha a opção de franquear, ou não, seu ingresso no domicílio. É evidente a incapacidade do cidadão de opor resistência à tentativa de agentes armados de ingressarem no interior de seu domicílio”;
- “Ademais, a Constituição Federal autoriza o ingresso no interior do domicílio em caso de flagrante e não para averiguar se há flagrante”, arrematou.
Assim, por empate, a 2ª Turma deu provimento ao recurso para absolver a paciente, vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Número: HC 196935 AGR/SP.
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