Redação Síntese Criminal

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Maior projeto de monitoramento criminal defensivo

Polícia não pode invadir casa para, só então, apurar se existe flagrante, decide STF ao reconhecer ilicitude de provas

Turma também assentou não ser crível que um cidadão, sob o domínio de agentes armados, tenha a opção de permitir, ou não, seu ingresso no domicílio

A Constituição Federal autoriza o ingresso no interior do domicílio em caso de flagrante, e não para averiguar se há flagrante.

Foi o que decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao declarar a nulidade do ingresso de policiais na casa de uma paciente acusada por tráfico de drogas e determinar, por consequência, a sua absolvição.

O caso dos autos

  • No caso dos autos, policiais teriam recebido denúncias anônimas no sentido de que na casa da paciente era praticado o tráfico drogas;

  • Os policiais, sem se preocuparem com a necessidade de mandado de busca e apreensão, resolveram invadir a casa para, só então, apurar se de fato havia um flagrante;

  • O relator, ministro Nunes Marques, denegou a ordem e, no julgamento colegiado, votou pelo não provimento do agravo regimental interposto pela defesa. Para Marques, acolher a tese defensiva demandaria reexame de todo o conjunto fático-probatório.

O voto do ministro Gilmar Mendes

  • O ministro Gilmar Mendes discordou do relator;

  • Inicialmente, Mendes ponderou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas e buscas e apreensões, devendo, para tanto, ser complementadas por diligências investigativas posteriores (HC 108.147, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1º.2.2013);

  • O ministro observou que a Segunda Turma, no HC 180.709, assentou ser inadmissível a busca e apreensão com fundamento exclusivo em denúncia anônima, ainda que autorizada pelo juízo;

  • “No caso dos autos, evidencia-se ilegalidade ainda mais grave, porquanto a busca não foi determinada pelo Juízo: os policiais, conforme dito, receberam as tais denúncias anônimas e invadiram a residência da agravada para apurar se, de fato, havia um flagrante”, pontuou;

  • Gilmar ressaltou que o Pleno do STF, em repercussão geral, já assentou que “a entrada deve estar amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616/RO, de minha relatoria, DJe 10.5.2016).

  • O ministro também rechaçou a autorização prestada pela paciente, dona da residência, invocada pelos policiais responsáveis pela diligência: “não é crível que um cidadão, sob o domínio de agentes armados, tenha a opção de franquear, ou não, seu ingresso no domicílio. É evidente a incapacidade do cidadão de opor resistência à tentativa de agentes armados de ingressarem no interior de seu domicílio”;

  • “Ademais, a Constituição Federal autoriza o ingresso no interior do domicílio em caso de flagrante e não para averiguar se há flagrante”, arrematou.

Assim, por empate, a 2ª Turma deu provimento ao recurso para absolver a paciente, vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

Número: HC 196935 AGR/SP.

Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão.

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