Policiais devem ter a presunção de veracidade afastada quando comprovada nos autos a existência de violência, pontua ministro do STJ

Ministro Reynaldo Soares, da Quinta Turma, anulou provas colhidas após busca pessoal e invasão domiciliar e absolveu acusado por tráfico
Foto: reprodução/Senado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas obtidas em uma abordagem policial que culminou na condenação de um homem por tráfico de drogas. A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que chegou a destacar que a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes deve ser afastada quando há comprovação de agressões por parte de policiais.

No caso analisado, o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas após ter sido abordado por policiais militares em uma rua supostamente conhecida pelo comércio ilegal de entorpecentes. 

A defesa argumentou que a abordagem foi realizada sem qualquer justa causa, baseando-se apenas em denúncias anônimas e na experiência subjetiva dos agentes. Durante a revista pessoal, os agentes encontraram duas porções de cocaína e, ao ser questionado, o acusado teria indicado que havia mais drogas em sua residência, local onde foram apreendidas outras porções da substância.

O “convite” feito aos policiais também foi confrontado pelos advogados. Para tanto, eles pontuaram a existência nos autos de laudo pericial que demonstrou lesões compatíveis com agressões policiais.

Além disso, testemunhas relataram que ele foi espancado antes de os agentes entrarem na residência. 

Diante desse cenário, o ministro também considerou inválida as provas colhidas a partir da entrada na residência.

“Existindo elementos concretos apontando para agressões por parte dos policiais, deve ser afastada a presunção de veracidade do depoimento prestados pelos agentes estatais, especialmente no que se refere a autorização espontânea supostamente concedida para a realização da busca domiciliar”, destacou o ministro relator ao anular as provas a absolver o imputado.

Clique aqui para acessar a decisão.

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