Por acesso não autorizado da polícia em celular, STJ absolve mulher que participava de grupo de facção no Whatsapp

Ministro concedeu o habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas pela polícia mediante acesso não autorizado ao celular de acusado
Foto: Lucas Pricken

O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, decretou a nulidade de provas colhidas pela polícia mediante acesso não autorizado em aparelho celular e absolveu uma mulher condenada por tráfico de drogas no Rio de Janeiro. Para o ministro, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico.

No caso, os policiais responsáveis pela abordagem ignoraram a necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo e não só atenderam a ligação, como também abriram as mensagens ao arrepio da lei e da Constituição.

O caso📃

  • Segundo os autos, o telefone celular de um dos réus tocou durante a abordagem. Até aquele momento não havia qualquer prova contra ele. Isso, no entanto, não impediu os policiais de acessarem indevidamente e sem autorização judicil o conteúdo da comunicação. Em seguida, os agentes – também sem autorização – entraram no aplicativo “Whatsapp” e descobriram um grupo da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”;

  • O juízo de primeira instância absolveu os acusados. “Analisando detidamente os autos, mostra-se cabível a absolvição dos acusados, diante da nulidade da prova, uma vez que, no início da abordagem policial, antes de haver qualquer prova contra o réu, o telefone celular deste tocou e os policiais tiveram acesso indevido, sem qualquer autorização, ao conteúdo da comunicação, em flagrante violação ao sigilo das comunicações telefônicas”;

  • Após recurso da acusação, o tribunal de origem condenou os réus.

A decisão do ministro Ribeiro Dantas 👨‍⚖️

  • Inicialmente, o ministro Ribeiro Dantas observou que a Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XII), a Lei 9.294/96 (arts. 1º e 5º) e a Lei 9.472/97 (art. 3º) preveem como garantias do cidadão a inviolabilidade da intimidade, do sigilo de correspondência, de dados e de comunicações telefônicas, salvo ordem judicial;

  • “As mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática”, pontuou o relator;

  • Ele também invocou precedente do STJ no sentido de que “é ilícita a prova obtida pelo acesso direto dos agentes policiais, sem prévia autorização judicial, a mensagens de texto SMS, conversas mantidas por meio de aplicativos (como é o caso do whatsapp) ou mensagens trocadas por correio eletrônico e registradas em aparelho celular” (REsp 1.755.974/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).

  • “Na espécie, estando apoiada a condenação exclusivamente reconhecidamente ilegal, praticada pelos policiais, qual seja, no início da abordagem policial, antes de haver qualquer prova contra o corréu, o telefone celular deste tocou e os policiais tiveram acesso indevido, sem qualquer autorização, ao conteúdo da comunicação, em flagrante violação ao sigilo das comunicações telefônicas. Ainda, tiveram acesso indevido ao conteúdo do seu aparelho de telefone celular, ocasião em que verificaram a existência de grupo de WhatsApp da facção”, pontuou o ministro;

  • “A obtenção de dados no celular de um dos acusados sem autorização judicial, impõese a absolvição da paciente pelo delito de tráfico de drogas”, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida para declarar a nulidade das provas obtidas no telefone celular do corréu e consequentemente absolver a paciente.

Número: Habeas Corpus 770183/RJ.

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