Por atuação ilegal da Guarda Municipal, STJ declara nulidade de provas obtidas em desfavor de homem flagrado por câmeras de segurança vendendo drogas

Guardas municipais seguem ignorando precedentes do STJ e provocando nulidades em processos
Reprodução

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de provas colhidas por guardas municipais em São Paulo. Segundo os autos, os agentes teriam sido acionados após câmeras de segurança flagrarem o paciente vendendo entorpecentes. Ao chegarem ao local, teriam realizado busca pessoal no paciente (atividade típica das polícias) e encontrado entorpecentes.

Esse, em verdade, é um entre centenas de processos em que o Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela uniformização da lei federal, reconhece a ilicitude de provas colhidas ilegalmente por guardas municipais. A instituição aparentemente optou por não seguir o entendimento do tribunal da cidadania, o que demonstra que medidas duras e individuais podem vir a ser necessárias.

O caso

Inicialmente, o relator ressaltou o posicionamento da Sexta Turma, no julgamento do REsp 1.977.119/SP, no sentido de que “somente em situações absolutamente excepcionais podem os guardas municipais proceder à realização de busca pessoal (atividade típica de policiais militares e civis), nos casos em que, além das fundadas suspeitas de posse de corpo de delito, haja relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais”.

“Na mesma oportunidade ficou assentado que “a adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de
avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista”, ressaltou.

Ao afastar a nulidade arguida pela defesa, o Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que os guardas civis municipais “orientados pela central de monitoramento da cidade, lograram identificar o réu cujas características coincidiam com as do indivíduo que aparecia nas imagens, bem como o local por ele utilizado para esconder 19 porções de cocaína”.

Na denúncia, o Ministério Público apontou que “o sistema de monitoramento por câmeras do CEMEL flagrou o denunciado vendendo drogas no local acima mencionado e as ocultando em um pochete sob certa quantidade de entulho. Em razão disso, guardas municipais foram acionados, dirigiram-se ao referido endereço e encontraram as drogas acima descritas no local, pertencentes ao denunciado e que se destinavam à mercancia ilícita”.

Para o ministro Antonio Saldanha, estava demonstrada a flagrante ilegalidade.

“Nota-se que a abordagem foi realizada por guardas municipais, no contexto de combate à criminalidade, uma vez que estes, após serem acionados pela Guarda Civil Municipal – que flagrou o denunciado vendendo drogas por meio do sistema de monitoramento por câmeras -, se dirigiram até o local informado, onde encontraram 19 eppendorfs de cocaína, além de localizarem R$ 40,00 (quarenta reais) na posse do ora paciente”, advertiu o relator.

Para o ministro, “tais circunstâncias maculam o procedimento adotado pelos guardas municipais, porquanto realizado sem qualquer relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais; estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade”.

Assim, materializada a atuação – chamada de exorbitante pelo ministro – dos guardas, o ministro concedeu a ordem para declarar a nulidade das provas obtidas por mio das diligências por eles realizadas. Anteriormente, o ministro havia deferido uma liminar para permitir que o paciente aguardasse o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade.

Número da decisão: HC 777.933/SP.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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