Por ausência de códigos hash de e-mails, STJ invalida provas colhidas contra acusado por crimes tributários e associação criminosa

Decisão do STJ reforçou a necessidade de integridade e autenticidade nas evidências digitais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pela Ministra Daniela Teixeira, considerou inadmissíveis mensagens de e-mail apresentadas em uma ação penal sem os respectivos códigos hash. Para a Quinta Turma, o Ministério Público não demonstrou a confiabilidade dos documentos.

No caso, o recorrente foi condenado com base em e-mails obtidos através de uma quebra de sigilo telemático. A defesa chegou a questionar a validade das provas, apontando a ausência de hashes — códigos que asseguram a integridade de arquivos digitais ao identificar qualquer alteração no conteúdo -, mas não obteve êxito.

A situação mudou de figura ao chegar no STJ.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que “os provedores não forneceram o código hash ao disponibilizarem as mensagens de e-mails obtidas na ação cautelar de quebra de sigilo telemático que foram usadas pela acusação, para sustentar a inicial acusatória”, o que torna impossível a análise acerca da autenticidade dos elementos.

Teixeira ressaltou que a cadeia de custódia, especialmente em provas digitais, deve proteger a autenticidade do material coletado, observando que “os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal devem corresponder exatamente àqueles coletados e apresentados em juízo”.

No caso, a ausência dos hashes impossibilitou verificar se os arquivos foram adulterados, violando o artigo 158 do Código de Processo Penal.

Os ministros ressaltaram que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas”.

A decisão também pontuou que a técnica de hash é essencial para garantir a autenticidade de provas digitais.

Assim, a Corte determinou que os e-mails, bem como tudo aquilo que dele decorreu, sejam desentranhados dos autos.

Referência: RHC 186138.

Clique aqui para acessar o acórdão.

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