O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pela Ministra Daniela Teixeira, considerou inadmissíveis mensagens de e-mail apresentadas em uma ação penal sem os respectivos códigos hash. Para a Quinta Turma, o Ministério Público não demonstrou a confiabilidade dos documentos.
No caso, o recorrente foi condenado com base em e-mails obtidos através de uma quebra de sigilo telemático. A defesa chegou a questionar a validade das provas, apontando a ausência de hashes — códigos que asseguram a integridade de arquivos digitais ao identificar qualquer alteração no conteúdo -, mas não obteve êxito.
A situação mudou de figura ao chegar no STJ.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Daniela Teixeira, destacou que “os provedores não forneceram o código hash ao disponibilizarem as mensagens de e-mails obtidas na ação cautelar de quebra de sigilo telemático que foram usadas pela acusação, para sustentar a inicial acusatória”, o que torna impossível a análise acerca da autenticidade dos elementos.
Teixeira ressaltou que a cadeia de custódia, especialmente em provas digitais, deve proteger a autenticidade do material coletado, observando que “os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal devem corresponder exatamente àqueles coletados e apresentados em juízo”.
No caso, a ausência dos hashes impossibilitou verificar se os arquivos foram adulterados, violando o artigo 158 do Código de Processo Penal.
Os ministros ressaltaram que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas”.
A decisão também pontuou que a técnica de hash é essencial para garantir a autenticidade de provas digitais.
Assim, a Corte determinou que os e-mails, bem como tudo aquilo que dele decorreu, sejam desentranhados dos autos.
Referência: RHC 186138.