Por ausência de demonstração de necessidade, ministro afasta proibição de frequentar bares, festas e ‘casa de reputação duvidosa’ imposta a réu

Ministro destacou a ausência de demonstração de necessidade das medidas fixadas pelo juízo de primeira instância
Crédito: Lucas Pricken/STJ

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), que integra a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso em habeas corpus para afastar a medida cautelar de proibição de frequentar “festas populares, bares, casas de reputação duvidosa e locais com venda de bebidas alcoólicas” imposta a um homem acusado pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica.

Ao apreciar a matéria, o relator pontuou que embora existisse motivação idônea visando resguardar a aplicação da lei penal, não era possível extrair a indicação de nenhum elemento concreto que demonstrasse a necessidade de “não frequentar festas populares, bares, casas de reputação duvidosa e locais com venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato”, como estabelecido pelo magistrado a quo.

“Não vislumbro adequação e proporcionalidade na imposição das citadas medidas cautelares, o que impõe o afastamento das referidas medidas”, disse.

Também por não vislumbrar justificativa idônea, ele afastou o recolhimento domiciliar noturno fixado pelo juízo de primeira instância.

Assim, deu provimento ao recurso para afastar as cautelares mencionadas, mantendo as demais estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

Número: RHC 173869/PR.

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