A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu um habeas corpus para decretar a nulidade de um processo desde a decisão que rejeitou a resposta prévia. Para a Câmara, o juízo de primeira instância agiu de forma ilegal ao deixar de analisar questões preliminares e as causas de absolvição sumária apontadas pela defesa.
O caso📄
- Os pacientes foram acusados como incursos no art. 39 da Lei 9.605/98, pois teriam, em tese, cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;
- Na resposta à acusação, a defesa ventilou as teses de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, absolvição sumária em razão de extinção de punibilidade dos agentes em razão do cumprimento de termo de compromisso firmado perante órgão ambiental e absolvição sumária por atipicidade da conduta formal e material;
- Ao ratificar o recebimento da denúncia, o juízo de piso se limitou a dizer que “até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade”, deixando, inclusive, de usar o plural;
- A defesa, então, impetrou habeas corpus.
A decisão da Câmara🧑⚖️
- Para a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o juízo incorreu em erro;
- Inicialmente, o Colegiado destacou que o juiz não está obrigado a “fundamentar pormenorizadamente o recebimento da inicial acusatória, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal”;
- Para os desembargadores, no entanto, as questões que não envolvam o mérito da causa devem ser apreciadas quando da ratificação do recebimento da denúncia;
- “O juízo a quo não analisou a questão preliminar e as causas de absolvição sumária levantadas pela Defesa, exame esse que não depende da instrução probatória, pois limitado à matéria de direito”, pontuou o desembargador Miguel Marques e Silva, relator da matéria;
- “Assim, em razão da insuficiência de fundamentação, inarredável o reconhecimento da nulidade do processo a partir da decisão que rejeitou a resposta prévia, inclusive dos atos judiciais posteriores, devendo ser prolatada nova decisão pelo r. Juízo a quo”, concluiu;
- Assim, a ordem foi concedida para reconhecer a nulidade a partir da decisão que rejeitou a resposta à acusação sem a fundamentação suficiente.
Número do acórdão: Habeas Corpus Criminal no 2014455-33.2023.8.26.0000.
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