Por ausência de fundamentação no recebimento da denúncia, TJSP concede habeas corpus para anular processo

Para Câmara, juízo deve apreciar as questões de direito suscitadas pela defesa no momento de ratificar o recebimento da denúncia
Reprodução.

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu um habeas corpus para decretar a nulidade de um processo desde a decisão que rejeitou a resposta prévia. Para a Câmara, o juízo de primeira instância agiu de forma ilegal ao deixar de analisar questões preliminares e as causas de absolvição sumária apontadas pela defesa.

O caso📄

  • Os pacientes foram acusados como incursos no art. 39 da Lei 9.605/98, pois teriam, em tese, cortado árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente;

  • Na resposta à acusação, a defesa ventilou as teses de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, absolvição sumária em razão de extinção de punibilidade dos agentes em razão do cumprimento de termo de compromisso firmado perante órgão ambiental e absolvição sumária por atipicidade da conduta formal e material;

  • Ao ratificar o recebimento da denúncia, o juízo de piso se limitou a dizer que “até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do(a) acusado(a). Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado. Finalmente, não existe causa de extinção de punibilidade”, deixando, inclusive, de usar o plural;

  • A defesa, então, impetrou habeas corpus.

A decisão da Câmara🧑‍⚖️

  • Para a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, o juízo incorreu em erro;

  • Inicialmente, o Colegiado destacou que o juiz não está obrigado a “fundamentar pormenorizadamente o recebimento da inicial acusatória, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal”;

  • Para os desembargadores, no entanto, as questões que não envolvam o mérito da causa devem ser apreciadas quando da ratificação do recebimento da denúncia;

  • “O juízo a quo não analisou a questão preliminar e as causas de absolvição sumária levantadas pela Defesa, exame esse que não depende da instrução probatória, pois limitado à matéria de direito”, pontuou o desembargador Miguel Marques e Silva, relator da matéria;

  • “Assim, em razão da insuficiência de fundamentação, inarredável o reconhecimento da nulidade do processo a partir da decisão que rejeitou a resposta prévia, inclusive dos atos judiciais posteriores, devendo ser prolatada nova decisão pelo r. Juízo a quo”, concluiu;

  • Assim, a ordem foi concedida para reconhecer a nulidade a partir da decisão que rejeitou a resposta à acusação sem a fundamentação suficiente.

Número do acórdão: Habeas Corpus Criminal no 2014455-33.2023.8.26.0000.

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