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Por falta de aviso sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, STJ absolve acusado

Para ministro, a Constituição assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado
Crédito: Rafael Luz/STJ.

O ministro Otávio Toledo (desembargador convocado do TJSP), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para absolver um acusado de tráfico de drogas em Santa Catarina após reconhecer a invalidade de confissão informal obtida sem a advertência do direito constitucional ao silêncio no momento da prisão em flagrante.

🤔 O que aconteceu

Um homem foi preso em flagrante por policiais militares em Santa Catarina por tráfico de drogas, sendo posteriormente condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de 250 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4° da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

  • Durante a abordagem policial, o acusado teria realizado uma confissão informal sobre a prática de tráfico, sem ter sido previamente advertido sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio. 

  • As imagens da abordagem, captadas por câmeras acopladas ao fardamento dos policiais, mostraram o suspeito rendido em posição de revista, sendo inclusive proibido de juntar as pernas enquanto confessava, e tendo seu celular manipulado pelos agentes que lhe questionavam sobre conversas no WhatsApp.

  • A Defensoria Pública, ao impetrar habeas corpus, argumentou que as declarações foram obtidas sem que o acusado tivesse sido informado sobre seu direito ao silêncio, tornando a prova ilícita. 

  • O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, argumentando não haver necessidade da advertência durante a abordagem policial e ausência de prejuízo, uma vez que o direito teria sido informado posteriormente na delegacia.

👨‍⚖️ O que o ministro decidiu

O Ministro Otávio de Almeida Toledo reconheceu a ilegalidade na obtenção da confissão e concedeu ordem para absolver o acusado. Em sua decisão, o relator destacou que “a pessoa presa em flagrante delito tem direitos que merecem ser assegurados, especialmente o direito de ser informado de suas garantias constitucionais do direito de permanecer em silêncio e do direito de ser assistido por defensor público ou particular”.

  • O magistrado enfatizou a conexão intrínseca entre o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si mesmo, garantia expressamente prevista no Pacto de San José da Costa Rica. 

  • Citando precedente do Supremo Tribunal Federal, o ministro afirmou que “a Constituição da República assegura aos indivíduos não apenas o direito ao silêncio, mas também o de ser informado da possibilidade de permanecer calado. A falta de advertência quanto ao direito de nada declarar torna nula a confissão informal realizada no momento da abordagem policial”.

  • Ao analisar o caso concreto, o relator verificou que a condenação se baseou essencialmente na confissão informal obtida sem as garantias constitucionais. Embora posteriormente, na delegacia, o acusado tenha sido informado sobre o direito ao silêncio (que chegou a exercer), este fato não sanava a ilegalidade da prova já obtida durante a abordagem.

  • Toledo determinou “a invalidade da confissão informal e a consequente ilicitude das provas por tal meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, a redundar, por ausência completa de prova da materialidade, na necessária absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal”. 

  • Foi determinada também a imediata expedição de alvará de soltura.

Referência: HC 943360.

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