POSSE DE DROGAS PARA USO: afirmação de policiais de que réu confessou a traficância não basta para condenar por tráfico, decide STJ

Para o ministro, confissão não reforçada em juízo e ausência de apreensão de petrechos comuns à traficância não não autorizam a condenação por tráfico
Créditos: Gustavo Lima/STJ.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para desclassificar a conduta de um paciente preso com pouco mais de 50 gramas de drogas em Pernambuco.

O homem havia sido condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado. Para as instâncias de origem, os testemunhos dos policiais que realizaram a apreensão no sentido de que o acusado confessou a traficância bastaria para condená-lo por tráfico.

Saldanha não concordou.

O ministro pontuou que o paciente afirmou que as drogas seriam para consumo próprio e que petrechos comuns ao tráfico (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc) não foram apreendidos.

“Tenho que é insuficiente para a demonstração da configuração do tipo inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 invocar tão somente a existência de denúncia anônima contra o réu, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida e a versão apresentada por ele”, pontuou o ministro.

“Cumpre assinalar que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção”, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida para desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal.

Número: Habeas Corpus 852562/PE.

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