Possibilidade de absolvição de homem que descumpre medidas protetivas com autorização da vítima agora tem precedentes nas duas Turmas do STJ

Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ já absolveram réus que descumpriram medidas protetivas após consentimento da ofendida
Reprodução/STJ.

Repercutiu bastante nos últimos dias decisão da 5ª Turma do STJ que manteve a absolvição de um homem acusado de descumprir medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

POR QUE A 5ª TURMA MANTEVE A ABSOLVIÇÃO: no caso julgado, a Turma decidiu que a autorização dada pela vítima para que o réu residisse no mesmo lote residencial afastaria o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.

  • No caso, a vítima teria permitido que o acusado, que estava em situação de rua e passando fome, morasse no mesmo espaço para ajudá-lo.

  • Em determinado dia, ele, embriagado e supostamente em busca de mais comida, passou a empurrar a porta da casa da vítima.

  • A polícia foi acionada e o prendeu.

NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O STJ DECIDE ASSIM EM 2023: em março, publicamos aqui um habeas corpus concedido pelo ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do STJ, para absolver um homem acusado de descumprir medida protetiva após autorização da vítima.

  • O caso chegou ao STJ após o TJMA considerar que “a simples autorização da vítima ou o reconciliar de ambos não legitima o descumprimento de ordem judicial ainda vigente e eficaz”.

A 6ª TURMA DO STJ JÁ HAVIA DECIDIDO ASSIM: em 2019, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma, por unanimidade, absolveu um homem acusado de se aproximar da vítima com seu consentimento.

  • Na oportunidade, a Turma assentou que “ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência (HC 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12.11.2019).

Leia também

plugins premium WordPress