Repercutiu bastante nos últimos dias decisão da 5ª Turma do STJ que manteve a absolvição de um homem acusado de descumprir medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
POR QUE A 5ª TURMA MANTEVE A ABSOLVIÇÃO: no caso julgado, a Turma decidiu que a autorização dada pela vítima para que o réu residisse no mesmo lote residencial afastaria o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
- No caso, a vítima teria permitido que o acusado, que estava em situação de rua e passando fome, morasse no mesmo espaço para ajudá-lo.
- Em determinado dia, ele, embriagado e supostamente em busca de mais comida, passou a empurrar a porta da casa da vítima.
- A polícia foi acionada e o prendeu.
NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O STJ DECIDE ASSIM EM 2023: em março, publicamos aqui um habeas corpus concedido pelo ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do STJ, para absolver um homem acusado de descumprir medida protetiva após autorização da vítima.
- O caso chegou ao STJ após o TJMA considerar que “a simples autorização da vítima ou o reconciliar de ambos não legitima o descumprimento de ordem judicial ainda vigente e eficaz”.
A 6ª TURMA DO STJ JÁ HAVIA DECIDIDO ASSIM: em 2019, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro, a Sexta Turma, por unanimidade, absolveu um homem acusado de se aproximar da vítima com seu consentimento.
- Na oportunidade, a Turma assentou que “ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência (HC 521.622/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 12.11.2019).