Prender preventivamente acusado primário, com bons antecedentes, preso com pouco mais de 30g de drogas configura flagrante ilegalidade, decide Mendonça

Ao conceder o habeas corpus, ministro destacou que provas de materialidade e existência de indícios de autoria não bastam para decretar a prisão preventiva

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar a preventiva de um homem preso com 36,49 gramas de cocaína em Minas Gerais.

Inicialmente, o ministro deixou de conhecer da impetração, visto que o writ fora impetrado contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela STJ (Súmula 691). Ele, não obstante, ressaltou ser hipótese de concessão de ofício, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade no caso.

Acerca do caso analisado, Mendonça pontuou que a prisão foi determinada apenas com base na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas: “a decisão constritiva empregou motivação genérica, aplicável a qualquer agente que cometa o crime em questão, sendo certo que a medida deveria se basear em dados concretos, a indicarem a necessidade para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência para a instrução criminal ou a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal”.

Ele invocou precedente histórico do STF de relatoria do saudoso ministro Sepúlveda Pertence no sentido de que “a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial – que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular – é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum.” (HC nº 78.013/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 24/11/1998, p. 19/03/1999)”.

O relator também fez questão de ponderar que a prova da materialidade e os indícios de autoria, por si sós, não bastam para a decretação da prisão preventiva: “ressalto que a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime (fumus comissi delicti), independentemente de quão robustos sejam, mostram-se insuficientes, por si sós, para justificarem a custódia, devendo fazer-se acompanhar do periculum libertatis, consubstanciado em uma das hipóteses previstas no citado art. 312”.

Número da decisão: HC 231.004/MG.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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