O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um habeas corpus para determinar que o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Presidente Prudente/SP adote providências no sentido de garantir a presença física de um homem pronunciado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2°, incisos III e IV, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “h” e artigo 4°, inciso II, da Lei n° 9.455/97, na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
A determinação do juízo
Segundo os autos, o juízo designou sessão plenária a ser realizada de forma híbrida, determinando que testemunhas e réus participassem de forma virtual.
Na decisão, o magistrado pontuou que a alegação de que a participação do réu por videoconferência causaria prejuízo à defesa não merecia prosperar, haja vista que essa situação já era possível antes mesmo da pandemia da Covid-19 e que já foram realizados inúmeros julgamentos nesta vara do júri, sem que tivesse ocorrido qualquer problema.
Pontuou o magistrado que o recurso da videoconferência é realidade no país que seu uso no tribunal do júri garante economia e agilidade aos atos judiciais.
Além disso, a condução do réu que está preso demandará escolta policial e mobilizará muitas pessoas, sem contar com o fato de que o réu se encontra preso na Penitenciária de Tremembé, local distante desta comarca, além da proximidade do julgamento designado, o que torna inviável o comparecimento presencial ao fórum, acrescentou.
Ele também chamou de “ilação” o argumento da defesa de que a participação do réu na sessão de julgamento no interior do presídio iria influenciar negativamente o ânimo dos jurados. A Defesa tem a prerrogativa de postular que o réu seja apresentado ao julgamento em trajes civis, justificou.
A decisão do ministro Ribeiro Dantas
Ao analisar a impetração, o ministro Ribeiro Dantas vislumbrou ser caso de superação da Súmula 691, tendo em vista a presença de flagrante ilegalidade.
O ministro, inicialmente, destacou a diferença substancial entre ampla defesa e plenitude de defesa:
Ora, encontra-se doutrina que entende que existe uma diferença substancial entre ampla defesa, que também é assegurada aos acusados submetidos ao Tribunal do Júri e a plenitude de defesa, prevista de forma específica como uma garantia do júri.
Ele ponderou que embora o STJ possua entendimento de que a periculosidade do réu e a dificuldade enfrentada na remoção e apresentação dos presos em juízo configurem motivos idôneos para determinar o interrogatório via videoconferência, essa não era a situação do paciente.
Para o ministro, diante da garantia da plenitude de defesa e da discordância manifesta do paciente em estar presente apenas de forma virtual, era de rigor possibilitar a participação presencial.
Assim, o habeas corpus foi concedido para garantir sua presença na sessão de julgamento.
Número da decisão: HC 785.824/SP.