O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a preventiva de um homem investigado por um homicídio qualificado em Minas Gerais.
A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691: inicialmente, o ministro pontuou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar.
- Ele ponderou, no entanto, que o óbice pode ser superado em caso de flagrante ilegalidade, o que vislumbrou existir no caso.
MERAS SUSPEITAS: ao analisar o caso, Reynaldo advertiu que as conclusões do caso ainda estavam no campo das ‘suspeitas de autoria’.
- “Não visualizei, nas duas decisões (decreto prisional e negativa de liminar em habeas corpus), indícios de uma conduta do paciente indicando conexão com os fatos que estão sob investigação”, esclareceu.
- O ministro ponderou que sua percepção foi reforçada pela atitude da autoridade policial, que no momento de representar pela prisão preventiva também fez pedidos de busca e apreensão para obter indícios de autoria delitiva.
- “Ora, se a investigação carece de mais elementos para arrecadar indícios de autoria, parece prematura e inadequada a decretação da prisão preventiva do suspeito”, disse o relator.
- O ministro também ressaltou o transcurso de tempo entre a data dos fatos e o momento da decretação da prisão (cerca de um mês depois), além da primariedade do acusado e a existência de residência fixa no distrito da culpa.
Assim, deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por i) comparecimento regular aos atos de investigação do inquérito e de eventual ação penal; ii) proibição de se comunicar com qualquer pessoa envolvida na investigação, independente da condição, como outros investigados, testemunhas e policiais, salvo para atos oficiais do Estado-Juiz; iii)proibição de se afastar do Estado de Minas Gerais sem autorização judicial.
Número do HC: 853679/MG.