Prisão decretada com base em suspeitas: com superação da Súmula 691, ministro da 5ª Turma do STJ defere liminar para revogar preventiva de investigado por homicídio

Ministro ponderou que as diligências requeridas pela autoridade policial demonstrariam certa incerteza sobre a autoria dos fatos
Reprodução/STJ.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a preventiva de um homem investigado por um homicídio qualificado em Minas Gerais.

A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691: inicialmente, o ministro pontuou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar.

  • Ele ponderou, no entanto, que o óbice pode ser superado em caso de flagrante ilegalidade, o que vislumbrou existir no caso.

MERAS SUSPEITAS: ao analisar o caso, Reynaldo advertiu que as conclusões do caso ainda estavam no campo das ‘suspeitas de autoria’.

  • “Não visualizei, nas duas decisões (decreto prisional e negativa de liminar em habeas corpus), indícios de uma conduta do paciente indicando conexão com os fatos que estão sob investigação”, esclareceu.

  • O ministro ponderou que sua percepção foi reforçada pela atitude da autoridade policial, que no momento de representar pela prisão preventiva também fez pedidos de busca e apreensão para obter indícios de autoria delitiva.

  • “Ora, se a investigação carece de mais elementos para arrecadar indícios de autoria, parece prematura e inadequada a decretação da prisão preventiva do suspeito”, disse o relator.

  • O ministro também ressaltou o transcurso de tempo entre a data dos fatos e o momento da decretação da prisão (cerca de um mês depois), além da primariedade do acusado e a existência de residência fixa no distrito da culpa.

Assim, deferiu a liminar para substituir a prisão preventiva por i) comparecimento regular aos atos de investigação do inquérito e de eventual ação penal; ii) proibição de se comunicar com qualquer pessoa envolvida na investigação, independente da condição, como outros investigados, testemunhas e policiais, salvo para atos oficiais do Estado-Juiz; iii)proibição de se afastar do Estado de Minas Gerais sem autorização judicial.

Número do HC: 853679/MG.

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