Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o direito à prisão domiciliar para mães de crianças de até 12 anos não exige comprovação de que a presença da mãe seja indispensável para o cuidado dos filhos, nem é limitado pela gravidade do crime.
Para a Quinta Turma do STJ, o benefício pode ser concedido desde que a ré preencha requisitos específicos, independentemente de fatores como a quantidade de drogas apreendida ou a ausência de evidências de necessidade dos filhos.
No caso analisado, a ré, primária e presa por tráfico de drogas e mãe de duas crianças menores, teve sua prisão preventiva substituída por domiciliar. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado o benefício com base na alegação de que as crianças não necessitavam dos cuidados diretos da mãe e considerando a quantidade expressiva de drogas apreendida.
Ao reformarem a decisão, os ministros destacaram que “a demonstração de indispensabilidade aos cuidados dos filhos menores não é requisito legal” para a concessão da prisão domiciliar.
O relator, Ministro Ribeiro Dantas, ressaltou a aplicação do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores, desde que o crime cometido não envolva violência ou grave ameaça.
Segundo o ministro, a concessão do benefício visa garantir a proteção integral da criança e do adolescente, conforme estabelecido pela Constituição Federal e reforçado pelo Estatuto da Primeira Infância. Assim, mesmo em casos de crimes graves, a aplicação da prisão domiciliar para mães de crianças pequenas atende ao princípio da proteção prioritária da infância.
Habeas Corpus 938038.